TJPB - 0812322-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0812322-02.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela extinção do feito, face o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, alegando realização de acordo com a parte promovida.
Entretanto, não trouxe aos autos a minuta de acordo para a devida homologação.
Dessa forma, o caso é de desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, já que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Após, arquive-se.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:37
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/04/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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