TJPB - 0802144-97.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/11/2024 15:35
Determinada diligência
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29/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:28
Desentranhado o documento
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13/05/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802144-97.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO SALES COUTINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:01
Processo Desarquivado
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31/01/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:31
Determinado o arquivamento
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10/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SALES COUTINHO em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:55
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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09/03/2023 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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20/10/2022 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SALES COUTINHO em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SALES COUTINHO em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO SALES COUTINHO (*67.***.*45-37).
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25/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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