TJPB - 0806084-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 05:46
Baixa Definitiva
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01/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 05:46
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA MATA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:22
Conhecido o recurso de PATRICIA LOPES DA MATA - CPF: *61.***.*80-35 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 22:25
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/06/2024 09:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806084-98.2023.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA LOPES DA MATA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS POR PARTE DA AUTORA.
CONTESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RENNER E A PROMOVIDA EXPEDIDA POR REGISTRO PÚBLICO DE TÍTULOS.
RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE ENTRE A PROMOVENTE E A EMPRESA CEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS COBRADOS DA AUTORA SÃO OS MESMOS DA CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA ENTRE A RÉ E A RENNER.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS DOS DÉBITOS COBRADOS PELO PROMOVIDO E INSCRITOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMO SENDO DA AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
PATRICIA LOPES DA MATA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida pela inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), efetuada pelo réu, sendo esta decorrente de 4 (quatro) dívidas que afirma não ter contraído.
Dessa maneira, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita, a declaração da inexistência dos débitos cobrados, bem como a condenação do réu à exclusão dos apontamentos restritivos e ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.
Instruiu a inicial com documentos (ID. 68924953).
Gratuidade judiciária deferida (ID. 68924887).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID. 70950933) suscitando as preliminares de carência da ação por falta de interesse processual e de impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou que os débitos cobrados se referem a uma cessão de crédito entre a RENNER (cedente) e a empresa ré (cessionária), registrado em cartório de títulos e documentos.
Além disso, sustentou que a promovente foi notificada da existência da cessão de crédito e da inscrição dos débitos através de notificação extrajudicial enviada pelo SERASA e de mensagem de texto (SMS).
Aduz, ainda, que se trata negócio jurídico válido e que atuou em exercício regular de direito, estando ausentes a prática de ato ilícito e danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 71123380).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
PRELIMINARMENTE I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído nos autos.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando que inexistem provas da hipossuficiência financeira da autora nos autos.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, trata-se de presunção juris tantum de veracidade.
Não obstante, a autora fez prova da sua hipossuficiência financeira, de acordo com a juntada da CTPS, bem como pela comprovação de recebimento do benefício do “Auxílio Brasil”.
Diante disso, o ônus da prova incumbe a parte que impugna a assistência judiciária gratuita concedida, de modo que caberia a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 - DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da autora não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo a promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débitos alegadamente por ela indevidos.
Initio litis, a discussão travada nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, conforme previsão do art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a autora se enquadra como consumidora, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços.
Dessa maneira, aplica-se o CDC ao caso concreto, devendo a parte autora comprovar o dano alegado e o nexo causal existente entre o dano e a conduta da empresa promovida, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
Compulsando os autos, a promovente afirma desconhece os seguintes débitos inscritos no SPC/SERASA, que tem como credora a instituição financeira ré (ID 68924953 -pág. 13/15): Contrato nº 0000102164891173 — no valor de R$ 752,88 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), inscrito no cadastro de inadimplentes em 04/12/2022; Contrato nº 12211-6140280435 — no valor de R$ 701,26 (setecentos e um reais e vinte e seis centavos), inscrito no cadastro de inadimplentes em 27/01/2023; Contrato nº 40528-6140280435 — no valor de R$ 566,60, (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), inscrito no cadastro de inadimplentes em 27/01/2023; Contrato nº 64441-6140280435 — no valor de R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), inscrito no cadastro de inadimplentes em 27/01/2023.
Por sua vez, a empresa promovida, em sede de contestação, alegou que estes débitos são frutos de uma cessão de crédito.
Explica que a promovente possuía um cartão de crédito junto a empresa Renner e restou inadimplente com parcelas deste.
Assim, afirma que a Renner cedeu esses créditos à promovida, passando a ela o direito de cobrá-los da promovente, na qualidade de cessionária.
Na tentativa de comprovar suas alegações, anexou aos autos 3 (três) termos de cessão de crédito, registrados no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo: Contrato nº 21.***.***/9122-11-6140280435, no valor de R$ 329,23 (trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), certificado em 20/03/2023 (ID. 70950942); Contrato nº 21.***.***/8405-28-6140280435, no valor de R$ 266,76 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), certificado em 20/03/2023 (ID. 70950944); Contrato nº 21.***.***/0644-41-6140280435, no valor de R$ 22,88 (vinte dois reais e oitenta e oito centavos), certificado em 20/03/2023 (ID. 70950945).
Insta salientar que, em que pese o art. 290 do Código Civil dispor que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita", a ausência de prova de notificação da cessão é mera irregularidade formal que não impede a cobrança de débito existente.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Minas Gerais aduz que a ausência de notificação da cessão de crédito não desobriga o devedor em face do cessionário.
Note-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DIREITOS CREDITÓRIOS INERENTES AO NEGÓCIO DISCUTIDO.
INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXECÍCIO REGULAR DE DIREITO. - A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. - A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito. - Incumbe à parte ré/empresa cessionária, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito. - Comprovada a existência da obrigação e seu inadimplemento pelo devedor, a inclusão do nome deste em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular de direito pelo credor e não enseja reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.269049-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) (grifei) Ademais, a cessão de crédito expedida por cartório de registro de títulos é dotada de fé pública, de modo que configura documento hábil para a comprovação de existência de relação contratual que originou o crédito cedido, suprindo a necessidade de notificação ao devedor, conforme entendimento do Egrégio TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VALIDADE COMPROVADA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO IMPUGNADA - AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - EFICÁCIA E OPONIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.A certidão expedida por cartório de registro de títulos e documentos é dotada de fé pública, razão pela qual se presta a comprovar a existência da relação contratual que deu origem ao crédito cedido. 2.Demonstrada a existência da relação contratual, à luz do art. 373, II, do CPC, incumbiria a outra parte provar fato extintivo do direito, qual seja, comprovar o pagamento do débito existente. 3.Nos termos do art. 293 do Código Civil, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, ainda que o devedor não tenha conhecimento da cessão. 4.Constatada a existência de relação jurídica, a validade e a eficácia da cessão de crédito, tem-se que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo cessionário corresponde ao exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199272-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023) (grifei) Na petição contida no ID. 71860532, a empresa promovida colacionou aos autos a solicitação de cartão de crédito realizada pela autora junto a RENNER (empresa cedente), conforme documento ID. 71860534, demonstrando a preexistência de relação jurídica entre a promovente e a empresa cedente.
Todavia, apesar de existir um requerimento de cartão de crédito entre a autora e a RENNER e do réu comprovar que é cessionário de alguns créditos oriundo desse contrato, não restou comprovado que os débitos cobrados da autora, por meio de inscrição do nome desta nos cadastros de inadimplentes, são aqueles que a ré, na posição de cessionária, teria direito de cobrar.
Isso porque os números dos contratos e os valores dos débitos cedidos diferem dos contratos e quantias que se encontram inscritos no cadastro de inadimplentes.
Além disso, os débitos negativados foram incluídos no SPC/SERASA antes dos termos de cessão de créditos que teria direito de cobrar fossem de fato cedidos e registrados em cartório — fato que apenas ocorreu em 20/03/2023.
Dessa maneira, o réu não poderia efetuar a cobrança dos créditos cedidos antes dessa data, mas, ainda assim, o fez, realizando cobranças em face da autora a partir do mês de dezembro de 2022.
Portanto, denota-se a inexistência das dívidas cobradas pelo promovido (objeto da presente lide), pois não fazem parte da cessão de crédito, quais sejam: Contrato nº 0000102164891173 — no valor de R$ 752,88 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), inscrito no cadastro de inadimplentes em 04/12/2022; Contrato nº 12211-6140280435 — no valor de R$ 701,26 (setecentos e um reais e vinte e seis centavos), inscrito no cadastro de inadimplentes em 27/01/2023; Contrato nº 40528-6140280435 — no valor de R$ 566,60, (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), inscrito no cadastro de inadimplentes em 27/01/2023; Contrato nº 64441-6140280435 — no valor de R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), inscrito no cadastro de inadimplentes em 27/01/2023.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que, tratando-se de casos nos quais ocorre a negativação indevida do nome da pessoa, fruto de débito inexistente, e não possuindo ele negativações anteriores, o dano moral é presumido.
Nesses casos, o prejuízo é in re ipsa, pois presumidamente foi afetada a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 03/09/2013) Ademais, o STJ já firmou entendimento que “nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
O doutrinador Flávio Tartuce leciona que o Dano Moral in re ipsa é aquele que: não necessita de prova, como nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), uso indevido de imagem, morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo. (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, p. 407).
Assim, o dano moral in re ipsa existe independentemente de prova do abalo sofrido, pois o dano se configura a partir da própria conduta ilícita, que tem nele a sua causa direta.
Nesse diapasão, eis o informativo nº 513, do STJ: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. (grifei) No caso concreto, a autora teve seu nome negativado por indébitos registrados no SPC a partir de dezembro de 2022 e no SERASA a partir de maio de 2018, inexistindo provas de que ela possui nagativações anteriores a estes débitos inclusos pelo réu.
Logo, deve o promovido indenizá-la pelos danos morais in re ipsa sofridos.
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva da promovida, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago por esta à título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela promovente, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência dos 4 (quatro) débitos cobrados indevidamente pela empresa promovida, objeto da lide, presentes no ID 68924953 -pág. 13/15, quais sejam: Contrato nº 0000102164891173 — no valor de R$ 752,88 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos); Contrato nº 12211-6140280435 — no valor de R$ 701,26 (setecentos e um reais e vinte e seis centavos); Contrato nº 40528-6140280435 — no valor de R$ 566,60, (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos); Contrato nº 64441-6140280435 — no valor de R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos B) CONDENO a empresa promovida ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa à autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação da sentença ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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