TJPB - 0869907-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0869907-46.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DIOGO CASE MORAES EMBARGADO: ALFA CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ALFA CONSULTORIA LTDA para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id. 108878949 no prazo legal.
Após, considerando os acórdãos de ids. 114794461, 115355609 e 116752003, falem as partes no prazo comum de 10 dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:32
Juntada de informação
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30/06/2025 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 15:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ALFA CONSULTORIA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DIOGO CASE MORAES em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:17
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0869907-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações advindas do Segundo Grau (id.112265538), intimem-se as partes para requerer o que for de direito.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:46
Juntada de informação
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de ALFA CONSULTORIA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:32
Processo Desarquivado
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07/03/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:11
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:51
Juntada de informação
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26/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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25/02/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DIOGO CASE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ALFA CONSULTORIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0869907-46.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DIOGO CASE MORAES EMBARGADO: ALFA CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ALFA INTELIGÊNCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 100076050.
Alega a embargante (ID nº 101281984) que houve omissão e contradição na sentença, em face de ter sido acatado o argumento da parte executada de que os juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês seriam abusivos, determinando a sua redução para 1% (um por cento) ao mês.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.103556518.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Conforme ressaltou o embargado, "não deve prosperar a ginástica argumentativa da EMBARGANTE, que pretende, nos Embargos de Declaração, modificar a natureza jurídica dos juros de mora, cobrando-o a título de “Multa” (portanto, Cláusula Penal)." Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.101281984.
P.R.I.
João Pessoa, 6 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
07/01/2025 06:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/01/2025 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:44
Juntada de informação
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11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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03/11/2024 16:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0869907-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se DIOGO CASÉ MORAES para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 101281984.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 05:46
Determinada diligência
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31/10/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0869907-46.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DIOGO CASE MORAES EMBARGADO: ALFA CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E ELEMENTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO PREVIA ARBITRAGEM, MAS SIM MERA MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ÍNDICE.
APLICAÇÃO DO IPCA.
ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO DOCC.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
ART. 389, CC.
JUROS MORATÓRIOS EM 5%.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO EM 1% A.M.
CONTADOS DA DATA DO INADIMPLEMENTO.
ART. 397 DO CC E ART. 5º DO DECRETO Nº 22.626/1933.
PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTO NÃO HÁBIL PARA COMPROVAR QUITAÇÃO.
ARTS. 319 A 321 DO CC.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo propostos por Diogo Casé Moraes em face de Alfa Inteligência e Serviços de Software, no âmbito do processo de execução nº 0831521-44.2023.8.15.2001.
O embargante contestou a execução forçada baseada em um contrato de confissão de dívida, no valor original de R$ 163.524,62 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a serviços prestados.
Em sede de embargos à execução, a parte autora alegou que há um vício de representação processual da exequente/embargada, pois a procuração apresentada no processo de execução não contém assinatura válida dos sócios.
Ademais, aduziu que o contrato foi firmado por um terceiro (José Emanoelton Espiridião Silva Borges), que forneceu seus dados bancários para pagamento, tornando a empresa exequente ilegítima para executar a dívida.
Diante do apresentado, argumentou que o título executivo não possui certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não há comprovação adequada dos poderes do terceiro para firmar o contrato em nome da exequente.
Além disso, expôs que o termo de confissão de dívida previa uma mediação administrativa prévia à execução judicial, que não foi realizada, configurando falta de interesse de agir.
O embargante ainda apontou excesso de execução, questionando a incidência de correção monetária indevida desde a data da assinatura do contrato, a inclusão de honorários sem previsão contratual, prática de juros moratórios abusivos acima do limite legal e pagamento parcial de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), não descontado do valor total da execução.
Ao final, requereu a suspensão imediata da execução, com declaração de nulidade dos atos processuais; extinção da execução por ilegitimidade ativa, incerteza do título ou ausência de interesse de agir e; correção do valor executado para R$ 160.829,96 (cento e sessenta mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), descontando-se os valores pagos e corrigindo os cálculos.
Impugnação aos embargos à execução em id. 91767696.
Indagados para produção e prova, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (id. 98873240) ao passo que a parte embargante pleiteou que a parte embargada fosse intimada para juntar contrato social e que fosse realizada perícia grafotécnica.
Em decisão de id. 99607496 foi determinada a conclusão dos autos para julgamento da lide.
No id. 100310783 a parte embargante apresentou Embargos de Declaração com efeitos infringentes por considerar que o juízo não teria apreciado o seu pedido de produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nos presentes autos, o embargante sustenta omissão do juízo, alegando que não houve manifestação acerca da produção de provas, especificamente sobre a juntada de contrato social da parte embargada e a submissão desse documento à perícia grafotécnica.
Alega, ainda, que tais provas seriam essenciais ao deslinde da controvérsia.
Entretanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre sua necessidade ou suficiência para o julgamento do mérito (art. 370, parágrafo único do CPC).
No caso em tela, as provas já produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Peço vênia para transcrever pequeno trecho da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos do processo principal: “É necessário considerar que desconstituir o título de sua característica executiva feriria os princípios da boa-fé e confiança e importaria abuso de direito, na modalidade nemo potest venire contra factum próprio, que se reflete na proibição do comportamento contraditório.
Não pode o devedor se eximir da obrigação contraída sob o fundamento de ausência de requisito que, quando da celebração do negócio jurídico, deveria ter sido observado (...)” Logo, a necessidade de perícia grafotécnica foi afastada, pois a análise dos documentos e circunstâncias constantes dos autos demonstra-se suficiente para o julgamento da matéria.
Esse tema, portanto, já enfrentado anteriormente.
Quanto à questão relativa à juntada de contrato social da embargada, essa situação já foi devidamente analisada e decidida em sede de exceção de pré-executividade nos autos do processo principal.
Assim, esta matéria encontra-se preclusa e superada, não havendo que se falar em nova manifestação sobre o ponto.
No que tange à alegação de eventual confusão patrimonial que justificaria a inclusão de outra parte na lide, ressalta-se que não há nos autos prova cabal que sustente tal alegação.
A desconsideração da personalidade jurídica ou a inclusão de terceiro no polo passivo exigem provas robustas que demonstrem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não foi comprovado no presente caso.
No id. 83643223 o próprio embargante junta notas fiscais emitidas pela empresa embargada, e não por sócio pessoa física, o que demonstra que a relação de fato se dava com a pessoa jurídica.
Em verdade, observo que os embargos declaratórios apresentados possuem nítido caráter protelatório, uma vez que não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
O embargante utiliza-se deste recurso com o objetivo de retardar o desfecho processual, sem qualquer fundamento jurídico válido que justifique a reabertura da discussão.
Por este motivo, inclusive, não vejo necessidade de intimação para que a embargada se manifeste, posto a ausência de prejuízo, reconhecimento do caráter protelatório dos embargos declaratórios e em respeito ao Princípio da Razoável Duração do Processo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, haja vista seu caráter meramente protelatório e a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. 3.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 3.1.
DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DOS ELEMENTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O embargante alega vício de representação processual da parte exequente, argumentando que a procuração apresentada nos autos principais seria inválida, e que a exequente não teria legitimidade ativa, uma vez que o contrato de confissão de dívida teria sido firmado por José Emanoelton Espiridião Silva Borges, terceiro estranho à lide.
Além disso, alega-se que o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a parte exequente não teria provado a capacidade de José Emanoelton em representar os interesses da sociedade exequente.
Os argumentos expostos não merecem ser acolhidos.
Este ponto foi tratado anteriormente na exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo principal.
A matéria do vício de representação e da ilegitimidade ativa foi apreciada e decidida naquele momento processual sem oposição de recursos.
Dada a preclusão, não cabe nova análise sobre os mesmos aspectos processuais. 3.2.
DA AUSÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA O promovente ainda alega que, no contrato de confissão de dívida, havia uma cláusula que previa a obrigatoriedade de uma mediação administrativa prévia antes do ingresso de qualquer ação judicial.
Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe a obrigatoriedade de mediação administrativa prévia como condição para o acesso ao Poder Judiciário, mesmo se estiver prevista em contrato.
Deve-se atentar para a diferença entre mediação e arbitragem.
A primeira é um método não adjudicatório, ou seja, não envolve a imposição de uma decisão por uma terceira pessoa.
A mediação é focada na autocomposição, com o objetivo de auxiliar as partes a chegarem a um acordo por meio de diálogo facilitado por um mediador imparcial.
Este mediador não decide o caso, mas orienta as partes a encontrar um consenso.
No que se refere a arbitragem, ao contrário, é um processo adjudicatório, onde um ou mais árbitros (terceiros neutros) são escolhidos pelas partes para decidir o conflito.
A decisão dos árbitros, chamada de sentença arbitral, tem força vinculante e pode ser executada judicialmente, como se fosse uma sentença judicial.
A autonomia da arbitragem pode ser justificada pela aplicação do Princípio do Kompetenz-Kompetenz, que confere ao tribunal arbitral a competência para decidir sobre sua própria competência.
Isso significa que o tribunal arbitral pode determinar se tem ou não jurisdição para resolver o litígio, inclusive em questões relativas à validade, existência ou eficácia da cláusula arbitral.
Do mesmo modo, esse princípio limita a intervenção do Judiciário nas etapas iniciais do processo arbitral, permitindo que o tribunal arbitral decida primeiro sobre sua jurisdição.
O Judiciário somente pode ser envolvido após a decisão arbitral, se houver um pedido para anulação da sentença ou questões extraordinárias.
No Brasil, o princípio do Kompetenz-Kompetenz está previsto no art. 8º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), que dispõe que o árbitro pode decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do próprio contrato em que a cláusula está inserida.
O AgInt no AREsp 1276872/SP é um caso importante que reafirma a aplicação do princípio do Kompetenz-Kompetenz.
Nele, o STJ reforça a ideia de que, havendo cláusula compromissória de arbitragem, cabe primeiramente ao tribunal arbitral se manifestar sobre a sua competência para julgar o mérito da disputa, antes de qualquer intervenção do Judiciário.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, segundo o princípio do kompetenz-kompetenz, previsto no art. 8º da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.” (AgInt no AREsp n. 1.276.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 30/6/2021.) Esse acórdão reitera que, nos casos onde há uma cláusula compromissória arbitral, a função do Judiciário é subsidiária, atuando apenas em situações excepcionais, como medidas de urgência (antes da constituição do tribunal arbitral) ou para questões relativas à execução ou nulidade da sentença arbitral.
Já a mediação, por sua natureza voluntária e colaborativa, não impede a atuação do Judiciário.
Se a mediação falhar, as partes podem recorrer ao Judiciário para resolver o conflito, ou podem utilizar outros métodos alternativos, como a arbitragem.
No caso concreto, a alegação é que não houve uma mediação administrativa prévia conforme estipulado contratualmente, o que teria sido uma condição para o ajuizamento da ação.
No entanto, a ausência de mediação não impede que o conflito seja levado ao Judiciário, não se confundindo com a arbitragem.
Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3.3.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A – DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M O embargante contesta a aplicação do índice IGP-M, por não estar previsto no contrato, além de ter sido aplicado desde a data da assinatura da avença, antes mesmo de configuração de inadimplência. É fundamental observar que, em casos de lacuna no instrumento contratual, como em termo de confissão de dívida, o índice de correção monetária deve ser aquele que reflete melhor a variação inflacionária, especialmente no contexto legal vigente.
Nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, que foi recentemente alterado pela Lei nº 14.905/2024, quando não houver disposição contratual específica sobre a taxa de correção monetária, deve-se aplicar o IPCA.
A nova redação do artigo estabelece que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” No caso específico, o termo de confissão de dívida não faz previsão expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, o que configura uma lacuna.
Quando há omissão contratual, cabe ao julgador adotar um índice que melhor reflita a real perda de valor da moeda decorrente da inflação.
O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é o índice utilizado pelo Banco Central para medir a variação do custo de vida e a perda do poder de compra da moeda.
Desde a alteração pela Lei nº 14.905/2024, o IPCA foi consolidado como o índice preferencial para corrigir valores devidos, em harmonia com o objetivo de refletir a variação real da inflação.
Além de sua aplicação ser mais representativa da economia nacional, o IPCA atende à necessidade de correção de valores com maior precisão em relação à realidade econômica, evitando o enriquecimento indevido de uma das partes.
Isto posto, diante da lacuna identificada no termo de confissão de dívida quanto ao índice de correção monetária e considerando a recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu o IPCA como parâmetro de atualização monetária mais adequado à realidade inflacionária brasileira, conclui-se que deve ser aplicado o IPCA como índice de correção.
Isso assegura uma atualização justa e em conformidade com a legislação vigente, refletindo a variação inflacionária real e garantindo o equilíbrio econômico entre as partes.
Por fim, a atualização deve ser feita a partir do vencimento de cada parcela, nos moldes da Súmula 43 do STJ.
B – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE HONORÁRIOS O embargante aduz que inexiste previsão contratual para cobrança de honorários advocatícios. É importante esclarecer que a cobrança de honorários não depende de previsão contratual expressa, pois é uma determinação legal estabelecida pelo Código Civil, especialmente pelo art. 389, já citado acima.
Desse modo, o legislador reconhece que, ao deixar de cumprir sua obrigação, o devedor coloca o credor em uma situação em que ele precisa buscar a tutela judicial para ter seu direito garantido.
Os honorários advocatícios são parte integrante das perdas e danos causados ao credor pelo inadimplemento e, portanto, são devidos independentemente de cláusula contratual.
A jurisprudência brasileira é pacífica ao reconhecer que, uma vez configurado o inadimplemento, os honorários advocatícios são devidos por força de lei.
A ausência de previsão no contrato não afasta o dever do devedor de arcar com esse custo, já que a legislação atribui essa responsabilidade a quem deu causa à propositura da ação.
Assim, a cobrança de honorários advocatícios no caso de inadimplemento não requer previsão contratual, pois decorre diretamente da lei, especialmente do art. 389 do Código Civil.
Ao inadimplir uma obrigação, o devedor é automaticamente responsável pelos honorários advocatícios do credor, além das demais perdas e danos.
Essa previsão legal visa garantir a proteção do credor, que não pode ser penalizado por ter que buscar judicialmente o que lhe é devido.
Portanto, os honorários advocatícios são devidos no presente caso, independentemente de sua menção no contrato de confissão de dívida, bastando que tenha havido o inadimplemento.
C – ABUSIVIDADE DE JUROS DE MORA Existe questionamento do embargante no que se refere aos juros moratórios de 5% considerado o valor global a partir do 10º dia de atraso.
Entendo que tal irresignação merece acolhimento. É fundamental analisar essa questão à luz do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), que regula os limites da cobrança de juros no Brasil e protege contra práticas abusivas que podem configurar agiotagem em contratos nos quais as partes não sejam integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos.
O art. 5º da Lei de Usura determina que “admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.”
Por outro lado, o art. 406 do Código Civil, também aplicável o caso, estabelece que, “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” No presente caso, a cobrança de juros moratórios de 5% é claramente abusiva, uma vez que ultrapassa, em muito, o limite legal previsto pela legislação, de modo que é incompatível com os padrões permitidos pela Lei de Usura e pelo Código Civil.
Tais juros excessivos configuram abuso e podem ser classificados, inclusive, como uma forma de agiotagem, prática condenada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A agiotagem ocorre quando há a cobrança de juros exorbitantes, sem fundamento legal, resultando em vantagem desproporcional para o credor.
Ao estipular uma taxa de 5% a.m., mesmo que seja em caso de inadimplência, o credor busca um lucro desproporcional e coloca o devedor em uma posição de desvantagem, violando os princípios da boa-fé e da função social dos contratos.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SEM A INTERVENÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM DEMONSTRADA.
JUROS DE MORA - REDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS.
MULTA. 1- Conforme o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez comprovada a cobrança de juros usurários, esta não ocasiona a nulidade do negócio jurídico na sua totalidade, tampouco dos títulos dele provenientes, devendo ser conservado o valor principal, mediante a redução dos juros aos limites legais, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. 2- Incabível a supressão total dos juros de mora estipulados acima do limite legal, devendo ser operada a sua redução. 3- Considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do chamado princípio do pacta sunt servanda ou força obrigatória dos contratos, incabível a alteração do valor da multa livremente ajustado, mormente porque não evidenciado ser excessivo ou desproporcional.
Tendo restado incontroverso nos autos que houve a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 1% ao mês em contrato de confissão de dívida, sem a intervenção de instituição financeira, configurada a prática de agiotagem, a ensejar a declaração de nulidade do referido título e, via de consequência, a extinção da ação executiva, nos termos do artigo 803, I, do CPC, por não ser possível identificar o real valor devido. (Desembargador Valdez Leite Machado).” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.028399-1/003, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) Portanto, entendo que a estipulação de juros moratórios de 5% a.m. no termo de confissão de dívida é abusiva e viola o art. 5º da Lei de Usura, devendo ser modificada para 1% a.m. contados do início do vencimento da obrigação. 3.4.
DO PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO O embargante menciona a existência de notas fiscais como suposta comprovação de quitação do débito.
Contudo, é relevante esclarecer que a simples apresentação de uma nota fiscal não comprova, por si só, o pagamento ou a quitação da dívida.
Para tanto, deve-se analisar os artigos 319 a 321 do Código Civil, que regulam a comprovação do pagamento e a emissão de quitação, in verbis: “Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321.
Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.” No presente caso, o embargante alega que as notas fiscais emitidas pela parte exequente seriam suficientes para comprovar o pagamento de parte do débito.
Contudo, conforme os artigos 319 a 321 do Código Civil, a emissão de uma nota fiscal apenas atesta em tese que houve a prestação do serviço, não comprovando, por si só, a quitação da obrigação.
Para que a quitação seja reconhecida, seria necessária a comprovação do pagamento efetivo mediante documentos hábeis, como recibo, transferência bancária ou qualquer outro comprovante que ateste a realização do pagamento.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - INEXIGIBILIDADE DE CAMBIAL - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - NOTA FISCAL NÃO COMPROVA QUITAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE RECIBO OU DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OUTROS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - Oitava Câmara Cível (extinto TA) - AC - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR – Unânime – J. 30.06.2003) Assim sendo, não reconheço que se tenha efetuado o pagamento. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas para determinar a correção monetária com base no índice IPCA desde a data do inadimplemento de cada parcela (Súmula 43 do STJ), bem como determinar a incidência de juros moratórios de 1% a.m., igualmente a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno embargante e embargado ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada litigante.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ALFA CONSULTORIA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0869907-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 19:32
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:55
Juntada de informação
-
03/09/2024 10:16
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:56
Juntada de informação
-
22/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0869907-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se há interesse na produção de outras provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 11:11
Determinada diligência
-
12/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:02
Juntada de informação
-
25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869907-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do EMBARGADO para impugnar, querendo, os presentes Embargos à Execução, no prazo de 15 dias. (Conforme despacho de ID nº 87218520, ítem " 2 ") João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DIOGO CASE MORAES em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0869907-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a tempestividade dos embargos, consoante o art. 915 do CPC/15.
Se tempestivos: 1- Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 919, CPC/15), uma vez que o embargante não provou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nem que estão preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 919, §1º, CPC/15); 2- Intime-se o embargado para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Se intempestivos, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 13:38
Juntada de informação
-
15/03/2024 13:08
Determinada diligência
-
15/03/2024 13:08
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:46
Juntada de informação
-
09/02/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO CASE MORAES (*09.***.*21-31).
-
15/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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