TJPB - 0846606-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:36
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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15/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:44
Determinada diligência
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26/09/2024 11:44
Nomeado perito
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25/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:56
Determinada diligência
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25/06/2024 11:56
Nomeado perito
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05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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02/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846606-41.2021.8.15.2001 AUTOR: CARMEM CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Em razão da decisão proferida pelo Ministro Relator, no IRDR, Tema 1.150, em tramitação no STJ, ficam suspensas todas as ações em que se discutem os seguintes assuntos: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
O relator registrou "a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional", pondo fim aos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça de Distrito Federal, Tocantins, Piauí e Paraíba.
A fim de evitar que ocorram julgamento divergentes, foi confirmada a suspensão em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, a pedido do Banco do Brasil.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência e SUSPENDO a tramitação deste feito até ulterior decisão no Tema supracitado.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2022.
Juiz de Direito -
19/12/2022 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2022 14:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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13/10/2022 21:35
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 23:06
Determinada diligência
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16/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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16/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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