TJPB - 0805144-98.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:46
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:34
Decretada a revelia
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13/07/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:54
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ROMULO CALDAS DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:28
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805144-98.2021.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: RÔMULO CALDAS DE LIMA Vistos, etc.
No presente caso segue pendente o cumprimento da liminar de Busca e Apreensão e Citação do promovido.
Devidamente esgotadas as tentativas de localização do bem, o promovente requereu a expedição de ofício às empresas de telefonia móvel e de fornecimento de água e energia, possibilitando a localização do paradeiro do devedor (ID: 90378637).
Nas ações de busca e apreensão imprescindível o cumprimento da liminar para, posteriormente, citar-se o demandado.
Vejamos: Art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 10.931/04: "Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” Não encontrado o bem objeto do contrato de Alienação Fiduciária, faculta-se ao credor a conversão da ação em execução, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, conclui-se que o insucesso na busca (cumprimento da liminar) não enseja o direito a perpetuação do processo, utilizando o judiciário como mero meio para reaver o bem objeto do litígio.
Diante de todas as pesquisas já realizadas, em um processo que está tramitando desde o ano de 2021 sem que haja o cumprimento da referida Liminar de busca e apreensão do bem, não vislumbro como a expedição dos referidos ofícios possibilitará ao credor a restituição do bem.
Desse modo, conforme atestado pela Jurisprudência majoritária é conferido ao credor a faculdade de continuar com a ação de busca, empreendendo diligências para que a liminar seja cumprida (veículo apreendido) ou requerer a conversão da ação em execução, a fim de pleitear a expropriação de bens do devedor.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. É cabível a extinção da ação de busca e apreensão, por perda superveniente do interesse de agir, quando a realidade processual demonstrar o exaurimento das diligências para encontrar o bem. 3.
Contexto em que a ação de busca e apreensão, ainda que inicialmente tenha se mostrado adequada, necessária e útil, claramente não se revela mais adequada a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional, pois não trará utilidade ao jurisdicionado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07086822120208070004 1655199, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios inserto na petição de ID: 90378637, posto que em nada contribuirá para o presente processo.
Os sistemas de auxílio aos magistrados são justamente alimentados por tais informações, de modo que a referida diligência se mostrará infrutífera.
Ante o exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor regularize o andamento do feito, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 requerer a conversão em ação de execução.
Ciente de que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar.
Passados 30 dias sem qualquer manifestação do promovente, INTIME-O pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique-se o advogado.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:57
Outras Decisões
-
15/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805144-98.2021.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: RÔMULO CALDAS DE LIMA Vistos, etc.
Defiro o pedido de intimação no endereço indicado ao ID: 83174141.
Expeça-se o mandado de Busca e Apreensão e Citação, tendo em vista que houve o pagamento das custas de diligência.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:17
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/02/2024 23:59.
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11/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:38
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
30/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2023 08:31
Determinada diligência
-
07/08/2023 08:31
Outras Decisões
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17/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 00:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 03:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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