TJPB - 0814936-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 11:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814936-77.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Bancários, Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato, Ato / Negócio Jurídico, Tarifas] AUTOR: JOSEANA GALDINO DE PAULA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSEANA GALDINO DA SILVA, em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou a parte autora que firmou um contrato de financiamento de veículo com o banco promovido em 20/05/2022 a ser pago em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 1.389,89 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Asseverou que foram cobrados indevidamente taxas relativas a SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE CADASTRO, CET E IOF e que o contrato impôs encargos acima do limite legal, como juros remuneratórios anuais de 30,39% e mensais 2,24%.
Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de ser mantida na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré se abstenha de proceder o nome da promovente aos cadastrados restritivos de crédito.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores já pagos a título de "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, CET E IOF" no importe de 19.144,84 (dezenove mil, cento e quarenta e quatro mil reais e oitenta e quatro centavos), a limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 1,89% ao mês, bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 89563891).
Citada, a parte promovida juntou contestação (id 93788710) com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (id 100390385).
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, nenhuma das partes manifestou interesse.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito. 1.
Da capitalização dos juros Com relação à capitalização de juros, a jurisprudência é pacífica nesse ponto com julgamento de recurso especial repetitivo na seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp Nº 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24.09.2012) Esse julgado, inclusive, deu origem a Súmula 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
A instituição ré, registre-se, é integrante do Sistema Financeiro Nacional, podendo operar, portanto, com capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Somado a isso, a Súmula 596 do STF estabelece que: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
O referido decreto é a conhecida Lei de Usura.
Após o advento da Lei nº 4.595/64, que disciplina as regras do mercado financeiro, houve a exclusão da incidência do Decreto nº 22.626/33 em matérias afetas às negociações bancárias, conforme o Princípio da Especialidade.
O objeto do litígio, contudo, é uma cédula de crédito bancário, que tem como regulamentação a Lei nº 10.931/04, a qual dispõe o seguinte: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” (...) A operação financeira ocorreu em 20/05/2022 e a capitalização está prevista expressamente e de modo diário no contrato em seu item “M”, conforme demonstrou a autora (id 87589523 - Pág. 2), de forma clara e com a devida permissão legal.
Portanto, quanto a existência de capitalização, não observo irregularidade. 2.
Redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado A parte autora pede que haja limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de suposto 1,89% a.m. sem, na verdade, apresentar base legal para tal pretensão.
A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referente à taxa incidente de juros remuneratórios, apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
A autora,
por outro lado, não traz aos autos qualquer elemento que configure abusividade na taxa praticada.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Diante desse cenário, torna-se legal a cobrança de taxas de juros em até 1,5 (uma vez e meia) do valor cobrado.
No caso em concreto, em 20/05/2022, data da formalização do contrato, as taxas de juros remuneratórios média do mercado eram 2,02% a.m e 27,15% a.a, o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 3,03% a.m e 40,725% a.a.
Destarte, as taxas avençadas foram de 2,24% a.m. e 30,39% a.a (id 87589523 - Pág. 1), o que, a princípio, encontram-se dentro dos padrões de mercado, tendo em vista que, para considerá-las acima da média de mercado, seria preciso que estas fossem superiores a, respectivamente, 3,03% a.m e 40,725% a.a.
Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados. 3.
Declaração de nulidade das cláusulas seguintes e, por via reflexa, a devolução dos valores pagos pela parte autora: SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, CET, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E IOF.
I - Tarifa de Cadastro: A tarifa de cadastro, prevista em contratos bancários, encontra amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa resolução, em seu artigo 3º, inciso I, expressamente autoriza as instituições financeiras a cobrarem a referida tarifa no momento da contratação de operações de crédito ou arrendamento mercantil, com a finalidade de cobrir os custos decorrentes da realização de pesquisa sobre informações cadastrais do cliente.
A previsão normativa estabelece que tal cobrança é legítima, desde que efetivamente vinculada à prestação de serviços relacionados ao cadastro do consumidor, o que é uma prática corriqueira e regulamentada no âmbito das operações financeiras.
Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 566, reforça a legalidade da cobrança dessa tarifa.
A referida súmula dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”.
Portanto, considerando que o contrato foi firmado em 20/05/2022, não se pode falar em abusividade dessa cobrança, uma vez que a tarifa cumpre a função de compensar os custos administrativos das instituições financeiras relacionados ao cadastramento de seus clientes, sendo uma prática permitida tanto pela legislação quanto pela jurisprudência.
Diante disso, é importante frisar que a referida tarifa está devidamente autorizada por normas regulamentares e reconhecida como legítima pela Corte Superior.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer circunstância excepcional que possa caracterizar a abusividade na cobrança, tal como a ausência de contraprestação ou o desvio de finalidade no caso concreto, o que afasta qualquer presunção de irregularidade.
Portanto, à luz da Resolução nº 3.919/2010 do CMN e da Súmula nº 566 do STJ, não entendo cabível o pedido de declaração de abusividade da cláusula D.1 do contrato em debate (id 87589523 - Pág. 1) que prevê a cobrança de tarifa de cadastro.
II - Da tarifa de avaliação do bem: A Tarifa de avaliação do bem não é ilegal, pois visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na avaliação do bem dado em garantia para a concessão do crédito, podendo ser cobrada se contratualmente prevista, e se não ensejar desequilíbrio contratual.
In casu, não restou evidenciado que a cobrança da tarifa de avaliação no valor de R$ 295,00 seja abusiva, estando tal importância prevista no contrato firmado pelas partes e dentro da média do mercado.
Sobre o assunto concluiu o colendo STJ no julgamento do Tema 958: "[...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. [...]" ( REsp 1578553 SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Logo, não há ilegalidade na cobrança da tarifa.
O serviço foi prestado e o valor não é excessivo.
III - Da Contratação do Seguro: Quanto à contratação de seguro, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidaria na hipótese de celebração do seguro.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. - O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Vv.
Não há que se falar em venda casada, no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada." (TJ-MG - AC: 10000170052856002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) No caso em tela, percebe-se que o tópico B6 do instrumento contratual (id 87589523 - Pág. 1) facultou ao consumidor a contratação de seguro, evidenciando seu caráter opcional, não se tratando, portanto, de requisito ao financiamento.
Dessa forma, é válida a cobrança da tarifa de “seguros”.
IV - Dos juros mencionados no Custo Efetivo Total (CET): Acerca da suposta abusividade sobre os juros previstos no Custo Efetivo Total do contrato alegada pela autora, melhor razão também não lhe assiste. É cediço que, o Custo Efetivo Total - CET possui caráter meramente informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há o que se falar em sua revisão.
Nesse sentido: EMENTA: ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO .
CUSTO EFETIVO TOTAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ENCARGO DE CARÁTER INFORMATIVO AO CONSUMIDOR DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Custo Efetivo Total - CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios. 2.
O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação. (TJ-PB 0000584-83.2016.8.15.0561, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 22/01/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) V - Da Comissão de Permanência: A parte promovente também pugna pela anulação da suposta cláusula contratual que prever a existência de comissão de permanência sobre o financiamento em questão.
Ocorre que, analisando o a Cédula de Crédito Bancária presente no id 87589523, verifica-se que não existe cláusula alguma que mencione a cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual não merece acolhimento tal pedido.
VII - Registro de contrato: A parte autora alega a nulidade da cobrança da taxa de registro de contrato, argumentando que tal encargo seria indevido e abusivo.
No entanto, da análise do contrato acostado pela demandante (id 87589523) e da consulta de veículo (id 93788713) apresentada pela ré, verifica-se que a despesa com o registro do contrato foi efetivamente realizada e comprovando a sua legalidade.
Conforme já exposto na presente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), consolidou o entendimento de que é válida a cobrança de despesas com o registro do contrato em cartório, porquanto tal ato decorre de obrigação legal e constitui condição necessária à constituição da propriedade fiduciária.
Ademais, da análise do contrato pela autora (id 87589523), observo que houve expressa previsão da cobrança da taxa de registro de contrato, tendo a parte autora anuído com tal condição ao firmar o instrumento contratual.
Dessa forma, restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, sendo a cobrança correspondente legítima, amparada pela lei e devidamente prevista no contrato, afastando-se, portanto, qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva.
VII - IOF: A cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nos contratos de financiamento de veículos é obrigatória e está prevista na legislação tributária brasileira, especificamente no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta a incidência desse imposto.
O IOF incide sobre diversas operações financeiras, incluindo financiamentos, empréstimos e operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
No caso de financiamentos de veículos, a cobrança do IOF ocorre sobre o valor financiado, e a alíquota é calculada de acordo com a modalidade de crédito contratada (art. 7º do Decreto nº 6.306/2007), sendo possível, inclusive, que o valor do imposto seja diluído nas prestações do financiamento.
Igualmente entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LICITUDE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331 – RS. – Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806147-98.2015.8.15.2003, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Portanto, a cobrança do imposto não representa qualquer abusividade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto suspensa a sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida à promovente (id 89563891).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 30 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 18:15
Determinado o arquivamento
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01/01/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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25/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814936-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. 2.
No mesmo prazo, autor e réu devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:15
Determinada diligência
-
20/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSEANA GALDINO DE PAULA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814936-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSEANA GALDINO DE PAULA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra a autora que realizou contrato de alienação fiduciária de veículo com o promovido.
Contudo, após um período, verificou que as taxas de juros aplicadas ao contrato estariam acima da média de mercado, além da cobrança de taxa de abertura de crédito, taxa de avaliação de bem, IOF, registro de contrato e seguro prestamista que entende serem indevidos.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de limitar juros aplicados a 1,89% ao mês. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória, isto é, realização de perícia contábil, é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a abusividade ou não das cláusulas bancárias e dos juros aplicados ao contrato.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/04/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:35
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
30/04/2024 11:35
Outras Decisões
-
30/04/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANA GALDINO DE PAULA - CPF: *90.***.*28-20 (AUTOR).
-
30/04/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814936-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/03/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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