TJPB - 0860495-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 23:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados outros recursos penhoráveis.
Intimada para se manifestar, requereu a parte exequente a extinção da execução, ante a ausência de bens penhoráveis.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:04
Outras Decisões
-
03/04/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de PREFEITURA DE MAMANGUAPE em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:05
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:03
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:32
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:11
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046, ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 DESPACHO Sobre as consultas realizadas ao PANDORA e PREVJUD, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046, ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 DESPACHO Expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido.
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 18:07
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 00:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 07:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE DE MENDONCA PEREIRA - PB21046, ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/01/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 00:10
Publicado Termo de Audiência em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital Avenida João Machado, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA / JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE v.1.00 Processo nº: 0860495-96.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: R$ 13.105,62 Data e hora: 13 de novembro de 2024, 08:32:49hs Magistrado(a): Dr(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Conciliador(a): Juiz(íza) Leigo(a): JOSE LUIZ ROCHA LONDRES LEITE Polo ativo: EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogado(a) FILIPE DE MENDONÇA PEREIRA OAB/PB 21046 OAB: Polo passivo: EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Preposto(a): Advogado(a): Liliane barbalho da Silva Bezerra OAB 24.530 OAB: Ausências: Aos 13 de novembro de 2024, às 08:32:49h, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de conciliação, sob orientação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Dr(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, verificando-se a presença das partes envolvidas no litígio.
Após efetiva intermediação sem êxito quanto a conciliação, considerando que trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, remeto os autos ao cartório para siga o seu devido trâmite, com intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
No ato, a advogada dos réus apresentou telefone para contato +55 (83) 9 8804-0930 na hipótese de tratativas extrajudiciais (Dra.
Liliane Barbalho).
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Conciliador desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
JOSE LUIZ ROCHA LONDRES LEITE Conciliador -
13/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:52
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 DESPACHO Indefiro o pedido inserto na petição de ID 99584396. É ônus da parte autora diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora da parte ré, cabendo ao Judiciário apenas consultas junto aos sistemas de apoio, cujo acesso é permitido de forma eletrônica.
Pedidos genéricos não encontram respaldo legal.
Dessa forma, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 01:09
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, conforme ID 94137529.
INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 16:04
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0860495-96.2020.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES RÉU: EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 02 dias, informar os dados bancários da parte autora para fins de liberação do alvará.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas dos executados, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e vindo-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de ID 93963432.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:10
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 DESPACHO Ouça-se a parte exequente, em 02 (dois) dias, sobre a petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 07:53
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860495-96.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADEMAR DA SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA - PB23033, RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 EXECUTADO: ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR, ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar o CPF do executado Ismael Lisboa, documento indispensável para inclusão de ordem de bloqueio no SISBAJUD, implicando a ausência de manifestação na inclusão apenas do executado Almyr Lisboa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:46
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2023 03:09
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 03:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2023 03:07
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALISSON MOURA MATIAS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2023 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/05/2023 11:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ALMYR LISBOA DA SILVA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 01:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/03/2023 01:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/02/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 10:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/02/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2023 10:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/02/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2023 08:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/02/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2023 08:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/02/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 21:15
Decorrido prazo de ISMAEL LISBOA FARIAS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2023 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:49
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2022 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/01/2022 21:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2022 21:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:37
Juntada de Mandado
-
02/12/2021 21:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2021 09:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:17
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2021 09:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/08/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:39
Decorrido prazo de Ronaldo de Lima Clementino em 22/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:03
Audiência Una Automática designada para 24/08/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/12/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815394-94.2024.8.15.2001
Thiago Martins da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 10:33
Processo nº 0735171-53.2007.8.15.2001
Gilvane Maria de Morais Bittencourt
Banco Bradesco
Advogado: Marcela Morais de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2007 00:00
Processo nº 0883512-98.2019.8.15.2001
Jenete Monteiro Fernandes
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 16:21
Processo nº 0811938-09.2019.8.15.2003
Maria Eliane Trajano Lins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2019 13:57
Processo nº 0814837-10.2024.8.15.2001
Joana Debora Teixeira da Rocha
Nayara Crispim Alves Cantalice
Advogado: Anna Raquel Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 13:08