TJPB - 0883512-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JENETE MONTEIRO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 06:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 01:48
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:21
Determinada diligência
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10/10/2024 06:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:07
Nomeado perito
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17/09/2024 11:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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29/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 22:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 06:15
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883512-98.2019.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JENETE MONTEIRO FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO, considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB e a fixação das teses acima pelo STJ (Tema 1150), determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 37491558, assim como a habilitação do seu novo causídico (ID 66230733).
Alterações já realizadas. 4.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) EMERSON MOUSINHO DE ALBUQUERQUE, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua São Francisco, 35, Jardim Brasília, Cabedelo/PB, 58103-342, e-mail: [email protected], telefone: (83) 98876-7016, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 4.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 5.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 5.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 6.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 7.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 8.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
22/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:26
Nomeado perito
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22/03/2024 11:26
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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21/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 02:02
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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21/02/2021 18:18
Conclusos para despacho
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29/01/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 19:16
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 13:03
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 19:28
Juntada de Petição de carta
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09/07/2020 00:30
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 00:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 18:59
Conclusos para despacho
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29/05/2020 18:58
Juntada de Certidão
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05/02/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2019 16:44
Conclusos para despacho
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18/12/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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