TJPB - 0801318-98.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/04/2025 22:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
1.
Expeça ofício ao órgão pagador da parte promovente requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira do autor(a) referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo do(a) demandante, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. a.
Sobre tal ponto, consigno que a parte autora, caso assim deseje, poderá apresentar a documentação requisitada alhures, com o intuito de dar maior celeridade à tramitação deste processo. -
30/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:24
Expedição de Carta.
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30/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801318-98.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se do sistema os advogados JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB- PB20832-A e SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB- PB2 0412-A , mantendo apenas habilitado DAVID SOMBRA OAB- PB16477-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:55
Outras Decisões
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28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:04
Juntada de Petição de informação
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04/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 21:14
Indeferido o pedido de RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*49-91 (AUTOR)
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31/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:17
Juntada de Petição de informação
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19/05/2021 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:19
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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04/09/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 10:22
Conclusos para despacho
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31/08/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2020 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:24
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 08:27
Conclusos para despacho
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20/07/2020 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:17
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:42
Juntada de Certidão
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25/05/2020 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 13:07
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/03/2020 11:05
Recebidos os autos.
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05/03/2020 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/03/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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