TJPB - 0003532-44.1996.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 07:21
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ARY SOARES BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003532-44.1996.8.15.2001 [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: ARY SOARES BARBOSA JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 206, §5º, I, DO Código Civil/02.
VERIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. - Tratando-se de execução fundada em dívida decorrente de empréstimo bancário, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC/02. - Impõe-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente adota postura de inércia no diligenciamento do feito, deixando-o paralisado por tempo superior ao estabelecido para o exercício da execução.
Vistos, etc.
BANCO BONORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de ARY SOARES BARBOSA JUNIOR, também qualificado, pelos motivos fáticos declinados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram documentos anexados no Id n° 27114741, págs. 5/26.
O feito encontrava-se suspenso desde 1998, até que os autos vieram conclusos a este juízo que, em despacho exarado no Id n° 58787437, determinou a intimação do exequente para requerer o que fosse do seu interesse, tendo o exequente requerido o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente (Id nº 72461658). É o breve relatório.
Decido.
Colhe-se do álbum processual que a presente execução ficou suspensa durante o período compreendido entre 03/02/1998 e 28/03/2022, sem baixa na distribuição, com base no art. 791, III, do revogado CPC/73 (Lei nº 5.896/73), ou seja, constata-se que o feito ficou paralisado, por inércia do exequente, por mais de 24 (vinte e quatro) anos, sem nenhuma manifestação.
Cumpre ressaltar que a suspensão da execução autorizada, à época, pelo art. 791, III, do CPC/1973, não era por prazo indefinido ou perpétuo.
Não é demais destacar que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Assim, segundo escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução1, “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação.
Tal prazo varia conforme a natureza do título”.
Em igual sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Na quadra presente, verifica-se que o título executivo que lastreia a presente execução diz respeito a “contrato de empréstimo a prazo determinado” (Id nº 27114741, pág. 7).
Ora, tratando-se de execução fundada em título líquido, certo e exigível, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil/02.
Desse modo, como parâmetro para fins de prescrição, aplica-se ao caso o prazo trienal, logo, como o processo não pode ficar paralisado sine die, é necessário que haja um limite para a suspensão da execução em decorrência da não localização do devedor ou de bens, a qual não pode exceder o prazo da exigibilidade do direito que, in casu, é de três anos.
Entrementes, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, uma vez que a inércia do exequente perdurou por mais de 24 (vinte e quatro) anos, ou seja, tempo superior para o exercício de sua pretensão material.
Caso o entendimento fosse contrário, estaria se possibilitando a perenidade dos processos, uma vez que ficariam à mercê do exequente.
Sobre o tema, veja o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Execução embasada em 'Cédula de Crédito Bancário', firmada em 2009 – Autos arquivados em 2010, com desarquivamento em 2018 – II – Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - III - Aplicação das teses firmadas pelo C.
STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2010 – Prazo prescricional que decorreu em dezembro de 2014 – Prescrição intercorrente trienal consumada - IV - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – (...). (TJ-SP - AC: 00009770720108260595 SP 0000977-07.2010.8.26.0595, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020).
Como se vê, os precedentes judiciais trazidos à colação confortam o entendimento deste juízo a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente.
Outrossim, desnecessária a intimação da parte executada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista ser revel.
Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do direito vindicado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, c/c art. 921, §5º, ambos do CPC/15.
Custas pagas.
Sem ônus de sucumbência (art. 921, §5º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________ 1ASSIS, Araken de.
Manual do Processo de Execução. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389. -
22/03/2024 11:41
Declarada decadência ou prescrição
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07/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 09:51
Juntada de diligência
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11/08/2022 06:42
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:47
Processo Desarquivado
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28/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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26/08/2020 06:35
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO em 25/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 13:31
Arquivado Provisoramente
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07/08/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 08:43
Processo migrado para o PJe
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27/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 01/1998
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27/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2019 NF 172/1
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27/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 11/2019 16:03 TJEJP92
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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28/07/1998 00:00
Mov. [931] - PROCESSO SUSPENSO INIC PARTE 28071998
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26/02/1998 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26021998
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17/02/1998 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 17021998 NF 09: 98
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03/02/1998 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 03021998
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03/02/1998 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 03021998
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15/01/1998 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15011998
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15/01/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15011998
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31/12/1997 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 31121997 004291PB
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19/12/1997 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19121997
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12/12/1997 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 12121997 NF 106: 97
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09/12/1997 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 09121997
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09/12/1997 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09121997
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09/12/1997 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09121997
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09/12/1997 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 09121997
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07/11/1997 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06111997
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29/10/1997 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 29101997 NF 89: 97
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20/10/1997 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 20101997 FLS.38
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20/10/1997 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 20101997
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16/10/1997 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16101997
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16/10/1997 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16101997
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16/10/1997 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16101997
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02/10/1997 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02101997 004291PB
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29/09/1997 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28091997
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23/09/1997 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 23091997 NF 76: 97
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19/09/1997 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19091997
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19/09/1997 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 19091997
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18/09/1997 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 18091997
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18/09/1997 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18091997
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18/09/1997 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18091997
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23/05/1997 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 23051997 SOLICITACAO
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21/05/1997 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 21051997
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21/05/1997 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 21051997
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21/05/1997 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21051997
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06/05/1997 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06051997
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02/05/1997 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 02051997 NF 29: 97
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29/04/1997 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 29041997
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29/04/1997 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29041997
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29/04/1997 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29041997
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29/04/1997 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 29041997
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30/01/1997 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29011997
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27/01/1997 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 27011997 NF 04: 97
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27/01/1997 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27011997
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23/01/1997 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23011997
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23/01/1997 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23011997
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23/01/1997 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 23011997
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07/01/1997 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07011997 004291PB
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02/01/1997 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29121996
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03/12/1996 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 03121996 NF 75: 96
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26/11/1996 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 26111996
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26/11/1996 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 26111996
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30/10/1996 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 30101996
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30/10/1996 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30101996
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08/10/1996 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 08101996
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07/10/1996 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07101996
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25/09/1996 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 25091996
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25/09/1996 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25091996
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20/08/1996 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19081996
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15/08/1996 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 02081996
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06/08/1996 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02081996
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28/06/1996 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27051996
-
28/06/1996 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 27051996
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28/06/1996 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05061996
-
28/06/1996 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11061996
-
28/06/1996 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11061996
-
27/06/1996 00:00
Mov. [999] - CADASTRADO SEM MOVIMENTACAO 27061996
-
08/05/1996 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/1996
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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