TJPB - 0817621-72.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 07:56
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MENDONCA DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817621-72.2015.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: PAULO VICTOR MENDONCA DO NASCIMENTO REU: LEANDRA FERNANDES DA SILVA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR FRUSTRADA POR NÃO MAIS RESIDIR NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA MODIFICAÇÃO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda; - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Vistos, etc.
PAULO VICTOR MENDONÇA DO NASCIMENTO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de LEANDRA FERNANDES DA SILVA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos delineados.
O feito apresentava normal prosseguimento, buscando a localização da promovida para citação, quando o autor, instado a manifestar-se sobre a devolução de carta precatória, quedou-se inerte, deixando de diligenciar o feito por demasiado lapso temporal.
Determinada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento, o oficial de justiça constatou que o autor não mais residiria no endereço fornecido nos autos (Id n° 82191025), deixando o autor de informar este juízo sobre a mudança de endereço. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/03/2024 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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14/11/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/11/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MENDONCA DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:21
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 13/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:18
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2022 13:03
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2022 10:56
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2022 08:29
Juntada de informação
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26/05/2022 15:16
Juntada de Ofício
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17/03/2022 10:27
Juntada de informação
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25/02/2021 14:12
Juntada de Carta precatória
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21/11/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 18:41
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/04/2019 08:16
Conclusos para despacho
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12/04/2019 08:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2016 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2015 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2015 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2015 17:30
Conclusos para despacho
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19/08/2015 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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