TJPB - 0814336-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814336-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração, INTIME-SE o embargado para contrarrazoar no prazo de 05 dias, nos moldes do art.1.023, §2º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:39
Determinada diligência
-
12/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Ocorrendo a apresentação de documentos pelo autor e emenda a petição inicial, INITME-SE o réu para se manifestar em 15 (quinze) dias. -
06/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814336-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dispõe o art. 330, parágrafo 2º, do CPC que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Além disso, o art. 321 do CPC dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, caso o autor não cumpra a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Desta feita, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar claramente as cláusulas contratuais que diz serem abusivas e anexar aos autos o valor que entende ser devido, com planilha detalhada, nos termos do dispositivo legal acima descrito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ocorrendo a apresentação de documentos pelo autor e emenda a petição inicial, INITME-SE o réu para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito -
22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814336-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dispõe o art. 330, parágrafo 2º, do CPC que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Além disso, o art. 321 do CPC dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, caso o autor não cumpra a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Desta feita, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar claramente as cláusulas contratuais que diz serem abusivas e anexar aos autos o valor que entende ser devido, com planilha detalhada, nos termos do dispositivo legal acima descrito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ocorrendo a apresentação de documentos pelo autor e emenda a petição inicial, INITME-SE o réu para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito -
20/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:34
Determinada diligência
-
02/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Em seguida, INTIME-SE o promovente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. -
30/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814336-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por serem documentos imprescindíveis ao convencimento deste Juízo, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os contratos e aditivos firmados com o promovente, além de esclarecer, no mesmo prazo, se ocorreu a rescisão da avença e devolução de valores ao autor.
Em seguida, INTIME-SE o promovente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:12
Determinada diligência
-
08/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 00:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814336-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814336-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2024 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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