TJPB - 0813850-71.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813850-71.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAÚJO - RN17119-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A EMBARGADO: JOÃO ROBERTO MACHADO RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO FIALHO DE SOUZA RODRIGUES - PB19568-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se pela ocorrência de omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do Banco Pan.
Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento, rejeitando, inclusive, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré/recorrente/embargante.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO FIALHO DE SOUZA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO FIALHO DE SOUZA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO FIALHO DE SOUZA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:41
Voto do relator proferido
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17/12/2024 09:41
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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