TJPB - 0803237-29.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:26
Outras Decisões
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03/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803237-29.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: CDJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU.
DESÍDIA.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, deve o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis à espécie.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, 25 de março de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/01/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:40
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:44
Recebidos os autos.
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18/01/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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18/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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