TJPB - 0809747-41.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GCF CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALBANI CRISTINA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO DOS SANTOS SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Conhecido o recurso de ALBANI CRISTINA SILVA - CPF: *62.***.*30-94 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 21:19
Desentranhado o documento
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24/02/2025 21:19
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 21:18
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GCF CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBANI CRISTINA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO MAGNO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *67.***.*57-99 (APELANTE).
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23/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/07/2024 14:38
Recebidos os autos.
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26/07/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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25/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO DOS SANTOS SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBANI CRISTINA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO DOS SANTOS SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALBANI CRISTINA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809747-41.2023.8.15.0001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBANI CRISTINA SILVA, RICARDO MAGNO DOS SANTOS SOUSA REU: GUSTAVO COSTA FELICIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO MAGNO DOS SANTOS SOUSA e ALBANÍ CRISTINA SILVA, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizaram a presente ação em face de GUSTAVO COSTA FELICIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, em virtude dos fatos adiante expostos.
A parte autora alega, em linhas gerais, que, em maio de 2012, adquiriram o imóvel residencial construído pela empresa demandada, localizado na Rua Renata do Nascimento Cruz, nº 140, Malvinas, Campina Grande/PB, que foi financiado pela CEF; que, aproximadamente três meses antes do ajuizamento da ação, o referido bem passou a apresentar entupimento nos canos; que procurou um engenheiro para analisar a situação, o qual constatou a existência penetração do solo (recalque) em pontos específicos do imóvel, a inexistência de caixa de gordura na cozinha, que o entupimento relatado decorre do fato da tubulação estar prejudicada pelo recalque e que o bem corre sérios riscos estruturais e sanitários.
Sustentando que situação em análise envolve vício oculto oriundo da construção do imóvel, a parte demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a realizar todos os reparos que sejam necessários para restabelecer a segurança e a salubridade do imóvel, além do pagamento de um aluguel para os requerentes pelo tempo que perdurar o conserto.
Ao final, pleiteou que a empresa demandada condenada a realizar todos os reparos necessários no imóvel em menção, sem prejuízo do pagamento de indenização por dano material que será apurado posteriormente, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Também requereu que, caso não seja possível a realização dos reparos pela promovida, esta seja compelida a entregar um entregar um imóvel com as mesmas especificações, localidade e preço daquele adquirido pelos autores, devendo promover junto à CEF a substituição do financiamento.
Não havendo a possibilidade de realização deste último pedido, pleiteou a rescisão contratual, com restituição de todo valor pago acrescido de juros, correção monetária, valorização do imóvel e taxas de cartório.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Apesar de regularmente citada, a empresa promovida não apresentou contestação.
Intimada para fins de especificação de provas, a parte autora apresentou a peça de Id. 82800804 pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tem feição relativa, disto resultando que a ausência de contestação, por si só, não conduz à procedência do pedido, podendo o juiz julgar de acordo com o princípio do livre convencimento.
Pois bem.
Conforme relatado, a parte autora fundamenta os pedidos formulados nesta ação no argumento de que o imóvel apontado na inicial apresenta os vícios oriundos da construção do imóvel, que foram identificados por um engenheiro que realizou vistoria no bem.
O laudo resultante desta vistoria consta no Id. 71060734.
Todavia, analisando o referido laudo, verifico a fragilidade das informações prestadas profissional que o subscreveu.
O laudo em menção foi produzido unilateralmente a aponta que foi percebida “uma penetração no solo (recalque) em pontos específicos do imóvel”.
Acerca do tema, trago a seguinte explicação: “O recalque de uma fundação é basicamente a deformação que ocorre no solo, quando submetido a cargas.
Tal deformação é dada pelo deslocamento vertical da base da fundação em relação a um determinado ponto de referência.
O recalque provoca a movimentação da infraestrutura, e com isso de acordo com a intensidade pode provocar grandes consequências na superestrutura.
De um modo geral podemos dizer que o recalque é a resultante da interação solo – carregamento.
A principal reação é a variação volumétrica ou da forma do maciço de solo que está abaixo da fundação, pela eliminação de vazios, ou seja, a expulsão da água ou do ar nos vazios.
Outro fator é a compressibilidade dos grãos, esta por sua vez em alguns tipos de solo, pode ser considerada desprezível em relação aos vazios”. (Fonte: https://nelsoschneider.com.br/recalque-em-fundacoes/) Em consulta ao google maps (prints constantes nos Id’s 71250785 e 71250786), observo que os imóveis em torno da residência dos demandantes têm um só padrão, sugerindo que tenham sido construídos por um mesmo responsável.
A aquisição do bem já data de mais de 10 anos.
Pesquisando no Pj-e, além deste processo e contra o mesmo construtor, só identifiquei mais uma outra ação e que trata de assunto diverso (atraso na entrega).
Pelas proximidades dos imóveis, penso que seja razoável admitir que o problema (caso realmente existente) teria atingido outros tantos, em se tratando de recalque de solo, e não apenas o dos promovente.
Outrossim, também pelo tempo já decorrido, considerando que o problema enfrentado pelos autores seja efetivamente fruto de recalque do solo, outros fatores podem ter ocasionado como, por exemplo, vazamento em rede de esgoto, águas pluviais, veículos de maior tamanho circulando próximo à edificação, e não, necessariamente, seja resultado de falha na execução originária da obra. (Fonte: https://techniques.com.br/reforco-estrutural-trincas-nas-paredes-rebaixo-de-piso-reforco-estacas-reforco-alicerce/).
Outro ponto que chama a atenção é que, no laudo em análise, vejo a afirmação de que o “método” utilizado para se identificar o problema foi o chamado choque mecânico, através de leves batidas, o que levou a perceber a existência de cerâmicas “fofas”.
Além disso, também o fato de haver, com frequência, grande quantidade de terra na tubulação de esgoto.
Esses dois pontos foram suficientes à conclusão do engenheiro no sentido de que há recalque de solo distorcional.
Todavia, o profissional não justificou o porquê desses dois fatores terem sido considerados como satisfatórios para fins de identificação da existência do recalque apontado.
Como explicitado no laudo, o recalque distorcional é o pior entre os três tipos existentes.
Também chamado de diferencial costuma ocasionar o aparecimento de trincas na alvenaria, rebaixo de piso (e não “fofação”), emperramento de portas e janelas, situações não apontadas pelo engenheiro sanitarista e ambiental subscritor do documento em análise.
O laudo também aponta a existência de fissuras e trincas em algumas partes da alvenaria do imóvel.
Acontece que diversos fatores podem dar causa ao surgimento de fissuras e trincas (uso de tijolos ou de blocos de concreto sem serem umedecidos, amarração dos tijolos ou blocos de forma errada, erros no planejamento, preparo incorreto da argamassa, infiltrações, sobrecarga, vibrações e trepidações no terreno – Fonte: https://scovinoduarte.com.br/trincas-fissuras-e-rachaduras-como-identificar-principais-causas-e-como-consertar-e-evitar/) e o laudo não explica qual a causa das fissuras e trincas identificadas, não sendo possível concluir que elas são decorrentes de falha na execução originária da obra.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
No entanto, vejo que, no caso presente, a parte demandante não se desincumbiu de tal ônus, haja vista que, pelas razões explicitadas anteriormente, não restou demonstrada a existência de vício oriundo da construção do imóvel apontado na inicial.
Ressalto, inclusive, que a parte promovente foi intimada para fins de especificação de provas e pugnou pelo julgamento do feito.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado a veracidade do seu pretenso direito, e não tendo sido constatada a prática de qualquer conduta ilícita pela parte promovida, corolário lógico é o reconhecimento da inocorrência de danos morais à parte demandante, estando ausentes, portanto, os requisitos previstos nos art. 186 e 927 do Código Civil.
De igual modo, não há como acolher os demais pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Outrossim ratifico a decisão de Id. 71250783.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas via DJEN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 21 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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