TJPB - 0801825-66.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801825-66.2021.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 74.746,51 (id. 78227303).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id. 83186103).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor do advogado(a) JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE, OAB/PB n.º 434055, no valor de R$ 74.746,51(DJO, id. 83186103), o qual possui poderes especiais para receber e dar quitação (id. 47084882) e conforme pedido seu (id. 83186103).
Após, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
11/07/2023 05:50
Baixa Definitiva
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11/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2023 05:50
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:35
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:10
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
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23/04/2023 21:42
Recebidos os autos
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23/04/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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