TJPB - 0800702-98.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:32
Processo Desarquivado
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800702-98.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: MARCOS ANTONIO INACIO DE LIMA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARCOS ANTONIO INACIO DE LIMA Endereço: Rua José Sizenando, s/n, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id. 104790656 e concedo o prazo complementar requerido de 05 (cinco) dias.
Quanto ao requerimento de envio para a Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, 07:31:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 23:51
Deferido o pedido de
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04/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Determinada diligência
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16/09/2024 15:10
Outras Decisões
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09/09/2024 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:03
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:21
Outras Decisões
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08/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:14
Juntada de tomada de termo
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07/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:08
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2023 12:06
Juntada de tomada de termo
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30/01/2023 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:57
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DE LIMA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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