TRF5 - 0802508-74.2019.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:18
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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21/01/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 00:36
Juntada de Certidão de Intimação
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29/12/2024 00:36
Juntada de Certidão de Intimação
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29/12/2024 00:36
Juntada de Certidão de Intimação
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29/12/2024 00:36
Juntada de Certidão de Intimação
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18/12/2024 08:50
Expedição de expediente
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18/12/2024 08:50
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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18/12/2024 08:50
Expedição de documento
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06/11/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:30
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
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30/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:16
Juntada de Certidão de Intimação
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08/10/2024 18:15
Juntada de Certidão de Intimação
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08/10/2024 18:15
Juntada de Certidão de Intimação
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07/10/2024 07:18
Juntada de Certidão de Intimação
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03/10/2024 12:59
Incluído em pauta para 29/10/2024 09:00 virtual
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27/06/2024 00:00
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
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26/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 17:31
Processo Reativado
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21/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802508-74.2019.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DHYELLEN SOUZA GOMES CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, proposta por DHYELLEN SOUZA GOMES CORREIA, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA GOMES e WALLASON MICHEL DE SOUSA GOMES, estes menores, representados por sua genitora DHYELLEN SOUZA GOMES CORREIA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
A parte autora DHYELLEN SOUZA GOMES CORREIA alega, em síntese, que conviveu em situação de união estável com ALISON MICHEU DE SOUSA FRANCO (falecida em 09/03/2019), por mais de 12 anos, advindo dessa união dois filhos: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA GOMES e WALLASON MICHEL DE SOUSA GOMES, ora promoventes.
Assevera que teve o requerimento do benefício de pensão por morte indeferido administrativamente sob a alegação de não comprovação da qualidade de dependente e ausência de qualidade de segurado especial do de cujus.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido para obter a concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Indeferida a petição inicial (id. 30409941).
Acórdão anulando a sentença (id. 67305262).
Concedida a justiça gratuita (id. 67990611).
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 74357356), sustentando que a autora não comprovou a qualidade de dependente para a concessão do benefício, pleiteando pela improcedência da ação.
Não apresentada impugnação à defesa.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 75962497), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o da promovente e apresentadas alegações finais orais (depositados no PJE-mídias).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício da pensão por morte é disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; e III – da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Dessa feita, extrai-se que são três os requisitos para a concessão de pensão por morte: 1) comprovação da qualidade de segurado na data do óbito; 2) comprovação, pelo eventual beneficiário, da qualidade de dependente do segurado e 3) óbito do segurado.
Com relação ao óbito não resta a menor dúvida, pois, verifico ser ponto incontroverso da presente lide.
Todavia, vislumbro que o cerne da questão consiste em analisar se o de cujus ostentaria a qualidade de segurado especial da previdência social à época do óbito, bem como a qualidade de dependente dos autores.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 inclui como dependentes do segurado para fins de benefícios da Previdência Social o cônjuge, em igualdade de condições com os demais de pendentes preferenciais, ainda que divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que seja receba pensão de alimentos ou outro tipo de auxílio financeiro do ex-cônjuge/companheiro.
Todavia, a existência de relação econômica deverá ser comprovada por elementos de provas seguros, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Compulsando o conjunto probatório vertido ao caderno processual, observo que não há prova material apta a atestar a condição de dependente postulada pela promovente DHYELLEN SOUZA GOMES CORREIA, haja vista que não foi demonstrado vínculo de dependência ou a existência da relação marital entre as partes, pois os únicos documentos colacionados, consistentes em fotos (id. 75483040) não são suficientes para caracterizar o envolvimento afetivo.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, não impedidos para o casamento, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessa forma, a união estável consiste na convivência pública e contínua, com o intuito de constituir-se uma família, não havendo entre conviventes os impedimentos matrimoniais definidos no art. 1.521 do Código Civil, exceto o do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Para a configuração da união estável, é mister a demonstração da presença dos seguintes elementos essenciais: ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros, convivência more uxório pública, contínua e duradoura e intuito de constituição de família, o que não ocorreu.
Em relação à qualidade de segurado especial, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal acerca do exercício da atividade como agricultor, como é o caso.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: 2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
No caso em comento, observo que a prova material constante nos autos não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Os documentos juntados pelos autores não demonstram, ainda que de forma descontínua, que o falecido laborou na agricultura.
Ademais, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar a qualidade de dependente do autor e de segurado do falecido, quando não amparada por prova material.
Logo, não ficou comprovada, por meio de prova idônea, a relação de dependência da promovente DHYELLEN e qualidade de segurado da Previdência Social do falecido.
Portanto, é de ser julgado improcedente o pedido de pensão por morte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Isento de custas processuais (Art. 1º, § 1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §2º, CPC, suspendendo sua cobrança, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
30/03/2023 22:29
Baixa Definitiva
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30/03/2023 22:29
Juntada de Certidão
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30/03/2023 22:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 22:15
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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11/03/2023 06:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2022 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
-
13/12/2022 23:09
Juntada de Certidão de Intimação
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09/12/2022 11:16
Expedição de expediente
-
09/12/2022 11:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
09/12/2022 11:16
Expedição de documento
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30/11/2022 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/11/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
-
03/11/2022 21:46
Juntada de Certidão de Intimação
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Certidão de Intimação
-
31/10/2022 11:46
Juntada de Certidão de Intimação
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28/10/2022 04:16
Incluído em pauta para 29/11/2022 09:00 virtual
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07/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/06/2022 00:28
Juntada de Certidão de Intimação
-
21/06/2022 00:28
Juntada de Certidão de Intimação
-
13/06/2022 07:01
Juntada de Certidão de Intimação
-
09/06/2022 11:06
Expedição de expediente
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09/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 00:00
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
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13/08/2020 15:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 00:48
Distribuído por sorteio para 2ª Turma - Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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13/08/2020 00:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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