TJPB - 0857972-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:02
Determinada diligência
-
04/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:48
Juntada de informação
-
06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2024 22:36
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0857972-14.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA EXECUTADO: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, proceder o recolhimento das diligências necessárias para expedição de mandado de intimação.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
22/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 09:16
Deferido em parte o pedido de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (REU)
-
22/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 07:52
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857972-14.2020.8.15.2001 AUTOR: YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA, em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 37256802): 1.
Alega o autor que “Em 24 de Janeiro de 2013, a autora firmou CONTRATO DE COMPRA E VENDA para aquisição do imóvel situado na Rua Bancário Francisco Mendes, S/N, Bairro Dos Estados, João Pessoa - PB CEP 58031-270, como faz larga prova à documentação em anexo.
Porém, apesar da promessa de entrega do apto. para Junho 2016, tal imóvel até o presente momento não efetuou a entrega das chaves.” 2.
Informou que em razão deste atraso, foi obrigado a estabelecer um contrato de aluguel residencial que possuíam no valor de R$ 1.916,30 (hum mil, novecentos e dezesseis reais e trinta centavos) mensais, arcando até o presente momento o custo, gerando despesas extras pelo inadimplemento das obrigações contratuais da parte promovida.
Fica aí comprovado o dano material sofrido pelo autor que deve ser ressarcido.
Frise-se que a promovida, em momento algum informou o(s) motivo(s) do atraso na entrega do imóvel, como também, não mandou calendário do processo de construção ou sequer facilitou o contato com a mesma. 3.
Diante disso, requereu a procedência da ação, sendo condenada a promovida a uma indenização por danos materiais e por danos morais, pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 49251750), alegando a existência de litispendência ou coisa julgada em relação ao pedido de danos morais e improcedência em relação aos demais pedidos.
Impugnação à Contestação (ID 49444759).
Na decisão de saneamento do processo ( ID 66301555) foi reconhecida a coisa julgada em relação ao pedido de danos morais e foi determinado que a parte apresentasse todos os meios de prova capazes de comprovar os danos materiais sofridos.
Petição da parte autora ( ID 67080678) requerendo dilação de prazo para juntar os documentos requeridos tendo em vista se encontrar fora do país.
Decorrido mais de seis meses, sem qualquer documento juntado aos autos, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DO MÉRITO Alega o autor que tem direito ao recebimento de valores a titulo de danos materiais, pois,com o atraso da entrega do imóvel, foi obrigado a estabelecer um contrato de aluguel, no valor de R$ 1.916,30 (hum mil, novecentos e dezesseis reais e trinta centavos) mensais, arcando até o presente momento o custo, gerando despesas extras pelo inadimplemento das obrigações contratuais da parte promovida.
Contudo, apesar de intimada diversas vezes para trazer aos autos todos os documentos para comprovar seu pedido de danos materiais, a parte autora silenciou.
Apesar da parte autora trazer boleto de pagamento no valor do apontado como gasto com o aluguel ( ID 37257258) verifica-se que o documento juntado não veio acompanhado do contrato de aluguel, desprovido da chancela do judiciário e portanto não tem força probante.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - LAUDO UNILATERAL.
Compete ao autor provar ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório. (TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021).
Ressalte-se que por ocasião da decisão saneadora, foi dada oportunidade para parte autora trazer toda documentação necessária para comprovar seu direito ao recebimento dos danos materiais (ID 66301555).
Portanto, não restou demonstrado que efetivamente sofreu danos materiais.
O art. 373 do CPC/2015, descreve que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, cabe ao promovente a demonstração de que despendeu valores que merecem ser ressarcidos, em razao de atraso na entrega do imovel.
Portanto, o conjunto probatório se mostra por demais frágil, insuficiente para embasar a sua pretensão.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de Dano Material formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120714465317600000078385982, Petição: 23081417271827200000073010307, Intimação: 23080409430676500000072594476, Intimação: 23080409430676500000072594476, Petição: 23080323580603200000072583948, Despacho: 23080321412482300000072567114, Petição: 23052616082734700000069660908, Certidão: 23061410341628300000070401342, Certidão: 23061410313356700000070399773, Informação: 23061309322810500000070331372] -
20/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:04
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 22:04
Determinada diligência
-
20/03/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 14:46
Juntada de informação
-
17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:41
Determinada diligência
-
14/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:32
Juntada de informação
-
26/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:26
Juntada de informação
-
01/07/2022 00:53
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:53
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2021 01:50
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:37
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 01:44
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 01:26
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 20/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 10:28
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:44
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:00
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:50
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:15
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:25
Outras Decisões
-
10/12/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA (*89.***.*45-20).
-
30/11/2020 18:54
Outras Decisões
-
30/11/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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