TJPB - 0800431-55.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800431-55.2023.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE X BANCO ORIGINAL S/A Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: RUA VEREADOR ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 134, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, ALTO DE PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Advogado do(a) EMBARGADO: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 VALOR DA CAUSA: R$ 46.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
JOSÉ EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO ORIGINAL S/A, também qualificado, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
O embargante alega, em síntese, que celebrou com o embargado, em 04/02/2022, empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 46.000,00, para pagamento em 27 parcelas mensais e sucessivas.
Assevera que, em razão de problemas de saúde (tratamento de HIV, sarcoma de Kaposi pulmonar e fístulas perianais) e dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, não conseguiu honrar os pagamentos, especialmente devido aos elevados encargos contratuais e requer a procedência dos embargos para afastar a cobrança de juros capitalizados diariamente, reduzir os juros remuneratórios (alegadamente 9,63% a.m./201,41% a.a.), excluir encargos moratórios, afastar cumulatividade de encargos e reconhecimento da ausência de mora, requerendo ainda justiça gratuita e efeito suspensivo aos embargos.
Após decisão (ID 76839240) que indeferiu o efeito suspensivo e certificada a tempestividade (ID 76888056), foi o embargado intimado para impugnar (ID 76889739).
Transcorrido o prazo em branco (certidão ID 78747254), o embargante peticionou chamando o feito à ordem (ID 79193162).
O embargado apresentou duas impugnações (IDs 79255748 e 79257014), sustentando a preliminar de nulidade de intimação, legalidade dos juros remuneratórios pactuados, compatibilidade com a média de mercado, regularidade dos encargos moratórios, legalidade da comissão de permanência e, por fim, a aplicação do princípio "pacta sunt servanda".
Seguiram-se diversas tentativas de conciliação, com designação de audiências (IDs 84250707, 89549971) que restaram infrutíferas por ausência do embargado (IDs 85972572, 91216321).
O embargado peticionou sobre irregularidades nas intimações (ID 92022064) e apresentou proposta de acordo (ID 86725289), oferecendo quitação de R$ 59.637,99 à vista ou parcelamento em até 48 vezes.
O embargante recusou a proposta, apresentando contraproposta de parcelas máximas de R$ 400,00 (ID 94000402), juntando documentação médica comprobatória de sua condição de saúde (laudo do INSS - ID 94000403).
Houve decisão judicial incentivando nova proposta de acordo adequada às condições do embargante (ID 108995483), que resultou em nova oferta do banco (ID 110584468) de entrada de R$ 6.000,00 e 12 parcelas de R$ 2.000,00.
O embargante novamente recusou a proposta (ID 111116521), alegando impossibilidade financeira e requerendo sigilo dos documentos médicos.
Também sustentou perda de objeto dos embargos por alegado arquivamento da execução principal.
O embargado manifestou recusa da contraproposta e requereu julgamento antecipado (ID 104205607).
Por fim, o embargado esclareceu que o feito executivo não foi extinto, mas apenas suspenso, reforçando a subsistência dos embargos (ID 113222547). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID. 76888056.
O embargante requereu sigilo dos documentos pessoais que contêm dados sensíveis relativos às suas comorbidades, com fundamento nos arts. 5º, LX e LXXIX da CRFB/1988 e arts. 1º e 2º da Lei 13.709/2018 (LGPD).
Os documentos médicos e laudos acostados aos autos contêm informações sensíveis sobre a saúde do embargante (HIV, sarcoma de Kaposi pulmonar), configurando dados pessoais sensíveis nos termos do art. 5º, II, da LGPD.
A proteção da intimidade e vida privada constitui direito fundamental (art. 5º, X, CF/88), justificando a decretação de sigilo para preservar a dignidade da pessoa humana.
Assim, DEFIRO o sigilo dos documentos médicos e laudos constantes dos autos, restringindo seu acesso às partes, advogados e magistrado.
O embargante sustenta, ainda, que a ação principal foi arquivada, ensejando perda de objeto dos embargos.
Sem razão o Embargante.
Conforme manifestação do embargado (ID 113222547), o feito executivo foi apenas suspenso e não extinto, permanecendo pendente requerimento para prosseguimento da execução.
Não há perda superveniente do objeto dos embargos, subsistindo o interesse processual.
Destarte, passo à análise do mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), estabeleceu que: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada." No presente caso, embora o embargante alegue taxa de 9,63% ao mês, não demonstrou de forma cabal que tal percentual destoa significativamente da média de mercado à época da contratação, nem que caracteriza vantagem exagerada apta a configurar abusividade.
Conforme jurisprudência do STJ, somente se considera abusiva a taxa que supere uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, o que não restou demonstrado nos autos.
A Lei 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, I, expressamente autoriza a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, desde que pactuada de forma expressa e com indicação da periodicidade.
A simples alegação de capitalização abusiva, sem demonstração técnica específica, não é suficiente para sua desconstituição.
Os encargos moratórios encontram-se em conformidade com a Súmula 379 do STJ e as orientações do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS.
O inadimplemento das parcelas contratuais configura mora ex re, independentemente de interpelação.
As alegações de dificuldades financeiras e problemas de saúde, embora compreensíveis do ponto de vista humano, não têm o condão de afastar a mora legalmente constituída.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegro o título executivo.
Custas processuais e verba honorária pela parte autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspenso, contudo, o pagamento em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVE-SE e certifique-se na ação principal para sua continuidade.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 13:27:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:52
Outras Decisões
-
26/11/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:04
Juntada de informação
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:22
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800431-55.2023.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE X BANCO ORIGINAL S/A Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: RUA VEREADOR ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 134, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, ALTO DE PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Advogado do(a) EMBARGADO: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 VALOR DA CAUSA: R$ 46.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o Embargante para se manifestar em 10 dias sobre a proposta de acordo constante nos autos ( id. 86725289) Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, 12:32:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 21:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/04/2024 20:38
Recebidos os autos.
-
27/04/2024 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
27/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800431-55.2023.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE X BANCO ORIGINAL S/A Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: RUA VEREADOR ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 134, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, ALTO DE PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Advogado do(a) EMBARGADO: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 VALOR DA CAUSA: R$ 46.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Ante a proposta de acordo colecionada aos autos no id 86725289, intime-se a parte embargante para se manifestar em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem reposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, 11:07:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:04
Outras Decisões
-
06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
18/01/2024 10:41
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
15/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:28
Juntada de informação
-
05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:42
Juntada de informação
-
31/07/2023 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:44
Juntada de informação
-
07/06/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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