TJPB - 0835074-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BRUNA LUANA DA CRUZ SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0835074-70.2021.8.15.2001 AUTOR: BRUNA LUANA DA CRUZ SANTANA RÉU: EDILZELITA GOMES DE SÁ ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO C.P.C – AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BRUNA LUANA DA CRUZ SANTANA em face de EDILZELITA GOMES DE SÁ.
Concedida a gratuidade de justiça (ID: 48125929), os autos foram redistribuídos a este juízo (ID: 72984567).
Determinada a intimação da parte autora para regularizar a demanda, esta permaneceu inerte (ID: 80960897).
A intimação pessoal não foi possível em razão da promovente não atualizar o seu endereço perante o juízo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o C.P.C, em seu artigo 485, III: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Verifica-se, portanto, que esta é a hipótese dos autos.
Devidamente intimada para regularizar a situação, a parte demandante quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias, sem a devida manifestação, ante a ciência inequívoca da parte autora e de seu advogado.
Foram realizadas diversas tentativas de intimação, o que demonstra o desinteresse na continuidade do feito pela promovente.
Ainda, é ônus da parte interessada a atualização de seu endereço no processo, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÕES.
VALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme estabelece o art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do C.P.C, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo. 2.
Nos termos do art. 77, inciso V, do C.P.C, a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07046192820218070000 DF 0704619-28.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 20/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÕES.
VALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme estabelece o art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do C.P.C, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo. 2.
Nos termos do art. 77, inciso V, do C.P.C, a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07046192820218070000 DF 0704619-28.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 20/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, caracterizado o abandono da causa, é o caso de extinção do processo ante a ausência de manifestação da parte tempestivamente e ainda satisfatoriamente, eis que não trouxe qualquer justificativa, deixando transcorrer in albis o prazo determinado, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do C.P.C/2015.
Sem custas e honorários ante o deferimento da gratuidade e a ausência de angularização processual.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJ/PB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE MACIEL DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0835074-70.2021.8.15.2001 AUTOR: BRUNA LUANA DA CRUZ SANTANA RÉU: EDILZELITA GOMES DE S/A Vistos, etc.
CONCLUSÃO INDEVIDA. - ATENÇÃO.
Atente a Serventia Judicial que o Ato Judicial de ID: 83673308, não foi cumprido em sua integralidade, haja vista a seguinte determinação exarada: "Desse modo, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente (via carta com AR) e por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venha a manifestar-se, conforme o determinado em decisão, com a regularização do polo passivo da demanda, sob pena de ausência dos pressupostos de condição válida e regular do processo e consequente extinção desse sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º e IV, C.P.C." Diante disso, renovo o Despacho de ID: 83673308, para que a autora seja intimada pessoalmente para realização de manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 21 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNA LUANA DA CRUZ SANTANA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNA LUANA DA CRUZ SANTANA em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de BRUNA LUANA DA CRUZ SANTANA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/05/2023 09:48
Declarada incompetência
-
08/05/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNA LUANA DA CRUZ SANTANA em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 21:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/08/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ATHOS HENRIQUE DIAS DE ALEXANDRIA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:58
Decorrido prazo de RAPHAELA NATHALIA LIMA RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/03/2022 20:10
Recebidos os autos.
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22/03/2022 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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