TJPB - 0802325-20.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802325-20.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela Turma Recursal, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/10/2024 14:53
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2024 20:55
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 20:55
Voto do relator proferido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 19:32
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802325-20.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIORDANNA DA PAZ BARRETO DE ALMEIDA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por GIORDANNA DA PAZ BARRETO DE ALMEIDA em face da AZUL LINHAS AEREAS S.A.
Em síntese, o autor afirma que adquiriu um bilhete aéreo junto a demandada, para o trecho Campina Grande/PB – Guarulhos/SP, com conexão em Belo Horizonte/SP, com embarque previsto para o dia 19/09/2023 às 02:45 hrs e pouso às 07:15hrs em Guarulhos/SP, no mesmo dia.
Aduz que no dia voo chegou com antecedência ao aeroporto de Campina Grande/PB e que ao ir realizar o check-in, foi informado que seu voo havia sido cancelado.
Tendo sido informada apenas às 06:00 da manhã, que o voo seria remarcado com saída da cidade Recife/PE, tendo sido alocada em um ônibus até o aeroporto de Recife/PE, para realizar o embarque.
Por fim, indicou que embarcou às 11:50 horas, tendo chegado ao destino apenas às 15:00 horas.
Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais.
A parte promovida, apresentou contestação (id. 87525390), na qual alega que houve uma alteração do voo por motivos de condições climáticas desfavoráveis, tendo essa alteração sido informada com antecedência ao passageiro, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento à Resolução da ANAC.
Audiência de conciliação (id. 87549576), as partes não chegaram ao acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu originalmente uma passagem aérea perante a cia aérea demandada para o seguinte trecho: Campina Grande/PB – Guarulhos/SP, com conexão em Belo Horizonte/SP, com embarque previsto para o dia 19/09/2023 às 02:45 hrs e pouso às 07:15hrs em Guarulhos, do mesmo dia.
Ocorre que o referido voo foi alterado pela empresa aérea e o autor afirma que só tomou ciência dessa alteração no balcão do check-in no dia 19/09/2023.
Em razão da alteração, a parte demandada reacomodou a autora num voo com saída na cidade de Recife/PE, com saída às 11h50 do mesmo dia 19/09/2023 e chegada ao destino final (CPV) apenas às 15:00hrs do dia seguinte.
A questão controversa nos autos cinge-se em saber se a alteração do voo objeto da lide foi informada ao autor, no prazo previsto na Resolução 400 da ANAC, bem como os motivos pelos quais se deu essa alteração (ordem da torre de comando para reestruturação da malha aérea ou motivos técnicos operacionais).
De um lado, o autor afirma que não foi informado da alteração, tendo sido surpreendido no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque sob o argumento de que o seu voo estava atrasado e só haveria embarque a partir das 16:20min.
O réu, por sua vez, informa que a alteração do voo decorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis e, por conseguinte, o atraso no voo.
No caso de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na hipótese dos autos, a autora afirma que só foi cientificado no dia 19/09/2023, no momento do check-in.
Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez.
Em que pese as escusas apresentadas pelo réu, não restou devidamente comprovado nos autos que a empresa aérea demandada tenha comunicado ao passageiro sobre a atraso/cancelamento do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC, muito menos que tenha colhido a sua anuência para alteração no voo de volta.
Ademais, apesar da assistência oferecida no translado entre o aeroporto de Campina Grande/PB e de Recife/PE, a autora precisou aguardar por mais de 10 horas pelo novo voo.
O demandado, assim, descumpriu o ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC/2015.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço do réu, o qual deve responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC.
Evidenciada a ocorrência na falha da prestação de serviços por parte da companhia aérea, o STJ possui entendimentos que o dano moral nestes casos decorre da surpresa, demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova por ser considerado in re ipsa.
Veja-se nesse sentido: "A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.323.800/MG, Relator Ministro Raul Araújo).
De outro lado, não se desconhece o julgado proferido pelo STJ no REsp 1.584.465-MG, julgado em 13/11/2018 e veiculado no informativo 638, com a tese de que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
Entretanto, é preciso considerar a ratio decidendi daquela decisão, a fim de compreender o entendimento atual da Corte Superior.
No inteiro teor ficou consignado que outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. É dizer: as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, como por exemplo: I) A averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) Se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) Se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) Se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) Se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na hipótese dos autos, não se cuida de mero atraso de voo, mas de mais de 10 horas de demora para embarque e que só foi informado ao passageiro no momento do embarque, tendo que se deslocar entre as cidade de Campina Grande/PB e Recife/PE, para poder embarcar no voo.
Assim, no caso concreto, ainda que se considere que não se trata de dano moral in re ipsa pela invocação do novo julgado do STJ, as circunstâncias que envolveram o caso denotam inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, reclamado o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
No caso concreto, levo em consideração para o arbitramento do dano moral o descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC em relação ao dever de informação, a duração do atraso e as diversas intercorrências na viagem, fixo a compensação extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pleito de indenização relativas aos danos materiais, a pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, vez que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A autora alega que teve que pagar por hospedagem não utilizada, bem como teve gastos com alimentação, juntou documentos (id. 82608384).
Entretanto, a pretensão quanto aos danos materiais não merece prosperar, haja vista que as despesas de hospedagem e alimentação seriam realizadas de qualquer forma, mesmo que não houvesse o atraso da chegada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar AZUL LINHA AEREAS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Afastando a pretensão relativa ao dano material.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nessa fase do Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 21 de março de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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