TJPB - 0831392-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831392-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 12:20
Juntada de Alvará
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19/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:32
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ERINALDO GONZAGA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831392-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 972988719 e anexos, em 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERINALDO GONZAGA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:27
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831392-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831392-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pela última vez, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias úteis, sobre os depósitos acostados à peça de ID 91811424, sob pena de serem tomados os valores depositados como incontroversos com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ERINALDO GONZAGA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:04
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831392-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 91811424, requerendo o que entender de direito e pertinente, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831392-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ERINALDO GONZAGA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831392-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ERINALDO GONZAGA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:41
Juntada de
-
05/10/2021 03:35
Decorrido prazo de ERINALDO GONZAGA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERINALDO GONZAGA SILVA (*53.***.*46-27).
-
10/08/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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