TJPB - 0800886-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS GOIS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800886-40.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMERSON SANTOS GOIS REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
EMERSON SANTOS GOIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 85603369.
Determinada a intimação do demandante para acostar comprovante de residência, ID Num. 87464098 - Pág. 1.
Expedida intimação, verifica-se que o promovente não foi localizado no endereço, sendo este insuficiente, ID 89149502.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 trata da extinção sem resolução do mérito nos seguintes dispositivos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este juízo, no despacho proferido no ID Num. 87464098 - Pág. 1 determinou que o demandante fosse intimado para acostar comprovante de residência, e ao ID Num. 89027910 - Pág. 1 para impulsionar o feito, no entanto, o endereço indicado é insuficiente para lograr êxito na intimação.
Assim, ausente informações mínimas necessárias para o andamento regular do processo, não sendo a parte diligente a atender aos comandos dos atos processuais.
Desta forma, diante da inércia do demandante a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso III, ambos do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista que parte promovida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:48
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 11:48
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:25
Juntada de Informações
-
21/04/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 08:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:48
Juntada de Informações
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS GOIS em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800886-40.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTME-SE a parte autora para emedar à inicial juntando comprovante de residência em seu próprio nome, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/03/2024 12:42
Declarada incompetência
-
26/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 18:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 07:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/02/2024 07:59
Declarada incompetência
-
15/02/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801335-38.2023.8.15.0061
Francisca da Silva Costa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2023 18:49
Processo nº 0801189-65.2021.8.15.0061
Maria do Socorro Vieira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2021 12:34
Processo nº 0830972-34.2023.8.15.2001
Camile Santana Bezerra
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 09:55
Processo nº 0831392-10.2021.8.15.2001
Erinaldo Gonzaga Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2022 15:01
Processo nº 0831392-10.2021.8.15.2001
Erinaldo Gonzaga Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 11:42