TJPB - 0860532-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:35
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 16:35
Homologada a Transação
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 05:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:52
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 12:52
Nomeado perito
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16/01/2025 12:52
Deferido em parte o pedido de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA - CPF: *23.***.*40-04 (AUTOR)
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27/11/2024 09:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/09/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/05/2024 15:13
Recebidos os autos.
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21/05/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860532-21.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: MARIA ZELIA MARQUES GADELHA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO ITAU BBA S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] DAS MEDIDAS LIMINARES Como a ré é a detentora dos supostos contratos, só ela pode disponibilizar.
Não menos importante, requer de vossa excelência que SUSPENDA os descontos desses empréstimos da conta da autora até ulterior decisão.
Por ser evidente o periculum in mora, considerando que trata-se de beneficio previdenciário e fonte de manutenção de uma idosa, não há muito o que falar a respeito.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica que os contratos que instruem o pedido remontam aos anos de 2015 e 2018, portanto, com decurso de tempo capaz de supor, a priori, a licitude das contratações tardiamente impugnadas.
Outrossim, embora a suplicante suscite - em sua impugnação - a divergência de assinaturas, não questionou as ordens de pagamento cujos comprovantes instruem a defesa.
Portanto, tratando-se de documentos não impugnados, tem-se, a prori, a regra do art. 183 do Código Civil Brasileiro: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Portanto, não estando presentes os requisitos da urgência (por se tratar de situações antigas), tampouco a plausibilidade do direito invocado, não vejo como acolher o pleito em tela.
Assim, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC Cível II, de forma presencial.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
24/04/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860532-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:17
Determinada a citação de BANCO ITAU BBA S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REU)
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24/01/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZELIA MARQUES GADELHA - CPF: *23.***.*40-04 (AUTOR).
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24/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/01/2024 13:27
Determinada a redistribuição dos autos
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19/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/01/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/01/2024 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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12/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/01/2024 11:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/10/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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