TJPB - 0800752-52.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/03/2025 16:25
Indeferido o pedido de ANTONIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*36-53 (AUTOR)
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:31
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800752-52.2020.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 06:44
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800752-52.2020.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
A parte ré requereu a suspensão do processo com fundamento no tema 1.300 do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.300 DO STJ O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requerer a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Noutro giro, analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a inversão do ônus da prova foi determinada, contudo, no caso concreto, não se mostra necessária.
A distribuição da prova ocorreu a partir do requerimento da parte ré para a realização de perícia técnica, o que evidencia que a inversão do ônus da prova não tem utilidade prática para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a parte que requer a produção de prova pericial deve arcar com os respectivos honorários periciais, salvo hipótese excepcional devidamente justificada, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, aplica-se a regra geral do ônus da prova, não havendo fundamento para manter a inversão anteriormente determinada.
Diante do exposto, REVOGO a inversão do ônus da prova e INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, uma vez que exaurida a instrução do processo, inclusive, com oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial.
DA PROVA PERICIAL Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem a partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 05 dias (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, caso o valor da proposta seja superior ao que já foi depositado pelo réu; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:49
Nomeado perito
-
11/02/2025 10:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
04/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800752-52.2020.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para colacionar microfilmagem nítida, considerando a petição do perito afirmando que algumas delas não estão decifráveis.
Todavia, a autora informou que o documento apresentado foi entregue pelo banco na época que fez a solicitação e que, diante do registro de espera por parte daqueles que têm pleiteado o documento ao banco, requer a intimação do promovente para que forneça as referidas microfilmagens, de forma clara e nítida.
Nesse diapasão, defiro o pedido e determino a intimação do demandado para trazer aos autos as microfilmagens da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de realizar uma perícia precisa e evitar prejuízos para as partes.
Com a resposta, intime a parte autora para tomar ciência da documentação retro.
De igual modo, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:40
Deferido o pedido de
-
10/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800752-52.2020.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e da possível multiplicidade de renda, e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneadora e a nomeação de Perito.
O réu efetuou o depósito dos honorários periciais.
Quesitos já apresentados pelas partes. – DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. – DA PROVA PERICIAL: Da análise dos autos, verifica-se que, após o depósito judicial dos honorários periciais, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve manifestação do perito no presente feito, decorrendo o período superior há 3 anos (ID 31915406).
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, pela própria parte autora no ano de 2018, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
As partes apresentaram os quesitos em ID 50887523 (parte autora) e ID 50025363 (parte ré), contudo não indicaram assistentes técnicos.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Revogo a nomeação do perito Adauto de Araújo Vicente nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 2 – Ao cartório, em reiteração a Decisão em ID 31915406, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da lei.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais, dado o extenso lapso temporal já decorrido desde a fixação dos honorários anteriores e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:42
Determinada diligência
-
20/03/2024 16:42
Nomeado perito
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 21:10
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
16/11/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 05:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/04/2021 06:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2021 03:19
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 05/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 02:20
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 22:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 22:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:15
Outras Decisões
-
29/06/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2020 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 18:01
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2020 01:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:38
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/02/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827838-33.2022.8.15.2001
Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imo...
Servico de Citologia e Colposcopia LTDA ...
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 16:08
Processo nº 0827838-33.2022.8.15.2001
Servico de Citologia e Colposcopia LTDA ...
Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imo...
Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 15:37
Processo nº 0860532-21.2023.8.15.2001
Maria Zelia Marques Gadelha
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 08:28
Processo nº 0845560-85.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Odilon Ribeiro Coutinho
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0845560-85.2019.8.15.2001
Odilon Ribeiro Coutinho
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39