TJPB - 0815276-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:33
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0815276-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade por meio da qual pretende o executado EG SERVIÇOS DE MONTAGEM LTDA ver anulada a presente execução, sob o argumento de que a CDA que a embasa não possui fundamentação legal clara e precisa.
Requer antecipação de tutela, a fim de suspender a presente execução, firmada na tese do poder geral de cautela. É o relatório.
Decido.
Permissa vênia, não nos parece justificável a concessão medida liminar requerida.
Bastaria dizer que “A tutela antecipada, que tem como característica a provisoriedade e é admitida nos casos em que ocorra a verossimilhança da alegação do autor, não pode ser concedida em ação declaratória, que objetiva a eliminação da incerteza do direito e da relação jurídica” (RT 742/350).
Depois, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
E no caso sub examine, não se vislumbra nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Penso que para tanto não basta apenas o exercício de hermenêutica ao disposto pela norma citada, ou ainda as decisões anteriores tratando da matéria em debate, já que cada caso, com relação ao direito questionado, deve ser tratado individualmente.
Outrossim, os argumentos trazidos à urgência se confundem, claramente, com o mérito, necessitando, para seu alcance, uma melhor instrução do feito com a produção de provas.
Por não vislumbrar claramente os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, bem como por já existente a respectiva execução fiscal, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com base no artigo 300 do CPC.
Intimem-se as partes deste decisum.
Intime-se a parte exequente para que apresente, querendo, impugnação no prazo legal.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
20/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/03/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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