TJPB - 0800596-19.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ExTiEx n. 0800596-19.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JERICO Advogado do(a) EXECUTADO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Observado decurso de mais de 5 (cinco) meses entre o pedido de dilação e prazo e o presente momento, bem como a informação de que as vistorias estavam agendadas para o dia 29.03.2025, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação dos respectivos laudos, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Intime-se o município de Jericó/PB.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: , JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR OAB: PB21444 Endereço: RUA ODILON CAVALCANTI, 81, SALA 102, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 -
18/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:51
Determinada diligência
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14/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:37
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:31
Determinada diligência
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08/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:12
Juntada de Petição de cota
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06/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:33
Determinada diligência
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23/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800596-19.2023.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Município] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: , JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (TAC) celebrado entre as partes que tem por objeto a adequação dos veículos que realizam o transporte público escolar às normas do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), considerando que diversos dos veículos utilizados pelo município demandado foram reprovados em vistoria realizada no DETRAN/PB e que os condutores não comprovaram a habilitação necessária.
O Ministério Público pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão da utilização dos veículos reprovados na vistoria, bem ainda pela determinação de apresentação de todos os veículos utilizados na frota e determinação de realização dos serviços/reparos/instalações necessárias à adequação dos veículos às normas do CTB e CONTRAN, objetivando deixar toda a frota adequada às normas de segurança.
Intimado para se manifestar nos autos, o município promovido não apresentou qualquer resposta.
Pois bem.
Sobre o pedido de tutela de urgência, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
No que se refere ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil, observei que a parte autora logrou êxito em sua demonstração.
Isso porque, como mencionado na exordial, existem regras válidas em todo território nacional, estabelecidas no CTB, as quais são de conhecimento geral e devem ser observadas também pela edilidade demandada.
No que se refere ao pleito do exequente, vejamos o que diz o CTB sobre a condução de escolares: CAPÍTULO XIII DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES Art. 136.
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137.
A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138.
O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139.
O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Estabelecidas as regras no CTB, caberia à parte demandada, inclusive como condição para contratar, observar o cumprimento de todo o disposto na legislação, garantindo assim a segurança de todos os que se utilizam do transporte público escolar.
Menciono que a educação é um dos direitos sociais prioritários e deve ser em toda a sua forma respeitada, de modo que a atitude narrada na petição inicial demonstra que o gestor está colocando em risco a vida de crianças e adolescentes, agindo arbitrariamente atropelando a lei podendo causar um mal coletivo.
Como a parte demandada não demonstrou que toda a frota está apta a realizar o transporte, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o transporte público escolar seja suspenso até a comprovação de adequação dos veículos às normas que assegurem a segurança dos passageiros.
As irregularidades apontadas trazem risco aos estudantes transportados.
Por sua vez, a suspensão imediata poderá ocasionar grande prejuízo escolar aos estudantes.
Ponderando essas duas situações, deve-se conceder um tempo mínimo para a tentativa de regularização da frota utilizada para o transporte escolar, antes de se deliberar sobre s suspensão da frota.
Por estas razões, DEFERE-SE o pedido de tutela de específica formulado, para determinar que o Município de Jericó, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias à regularização da frota de transporte escolar, conforme as obrigações assumidas ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado no Inquérito Civil nº. 017.2021.000696 e as regras do Código de Trânsito Brasileiro e do CONATRAN, sob pena de multa processual de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento e a possibilidade de suspensão da utilização dos veículos não regularizados.
Intimem-se pessoalmente o Município executado, por seu Procurador e por seu Prefeito, para o cumprimento desta decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
21/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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20/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:49
Juntada de Petição de cota
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14/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 12/04/2023 23:59.
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27/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 04:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2023 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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