TJPB - 0808592-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:58
Juntada de Informações
-
23/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 01:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 04:53
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808592-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o princípio da cooperação, consultei o Sisbajud e identifiquei vínculo ativo da promovida junto ao Bando Itaú, durante o ano de 2015.
Vejamos: Sendo assim, requisitei, via Sisbajud, os extratos de setembro e outubro.
O prazo de resposta vai até 14/01/2025.
Ficam as partes intimadas.
Aguarde-se o transcurso do prazo de resposta, voltando-me concluso nessa data, para consulta de resultado.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:38
Outras Decisões
-
13/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 08:05
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808592-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reiterar o ofício ao ITAÚ UNIBANCO, determinado na decisão de id. 91620683, esclarecendo que o que se requisita é apenas informar se a demandante MARINALVA DUARTE DA SILVA (CPF: *27.***.*98-88) é titular de alguma conta bancária.
Em caso positivo, apresentar os extratos bancários de setembro e outubro de 2015.
Campina Grande, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINALVA DUARTE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARINALVA DUARTE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARINALVA DUARTE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 08:49
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808592-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao Banco Itaú, como já determinado no Id 91620683.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, querendo, falar sobre documentos de Ids 92199735.
CG, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808592-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
MARINALVA DUARTE DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é pensionista do INSS e analfabeta.
Identificou descontos em seu benefício relativos a empréstimos que, segundo ela, não contraiu.
Entre eles, o contrato de RMC nº 10903634 iniciado em 01/06/2018 com descontos mensais de R$ 65,10.
Diz que chegou a receber um cartão de crédito do banco réu, mas nunca desbloqueou.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Despacho de id. 87506264 concedeu a gratuidade e intimou a demandante para esclarecer se reconhece que celebrou ou não o contrato impugnado e recebeu os valores dele decorrentes; apresentar extratos bancários referentes a maio e junho de 2018; esclarecer qual a causa de pedir, negativa de contratação ou vício de vontade.
Em resposta (id. 88901737), a autora esclareceu se tratar de vício de vontade, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado “convencional”.
Diz que recebeu os valores decorrentes do contrato.
Recebida a emenda (id. 89076684).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 90123532).
Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida e ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, que teria ocorrido em 21/05/2015, sob o código de adesão 37938959.
Diz que houve o depósito do montante de R$ 1.060,00 em conta de titularidade da demandante (agência 8497, conta corrente 66241-4) junto ao Banco Itaú.
A contratação teria ocorrido em caixa 24h, mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal.
Em sede de impugnação (id. 91470325), a autora informou estranhar o fato de o valor do saque ter sido depositado em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, pois este banco é utilizado exclusivamente para sacar seu benefício previdenciário.
Disse que desconhece as duas pessoas que assinaram a rogo os três contratos, bem como as pessoas que aparecem como testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prejudiciais Prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 20/03/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 20/03/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Sendo assim, reconheço a prescrição parcial das parcelas debitadas anteriormente a 20/03/2019.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado por parte da demandante junto ao réu.
Em sede inicial, a autora informa desconhecer o contrato de nº 10903634 iniciado em 01/06/2018 com descontos mensais de R$ 65,10.
Diz que nunca contratou qualquer cartão de crédito e que seu intuito, na verdade, seria adquirir empréstimo consignado convencional.
Já em sede de contestação, o réu aduz que a contratação fora, na realidade, firmada em 21/05/2015.
Analisando o histórico de créditos retirado pelo PREVJUD, identifiquei que os descontos sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC” tiveram início na competência 11/2015.
Chama a atenção deste juízo o fato de a demandante nunca ter contraído qualquer cartão de crédito consignado, mas suportar por quase dez anos descontos provenientes de um.
Outro ponto que chama a atenção é que a autora, na inicial e na emenda, afirma que, de fato, fez negócio com o banco réu.
No entanto, teria sido ludibriada por ter sido feito cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, fazendo com que a dívida seja eterna.
Porém, na impugnação, informou desconhecer tanto as pessoas que assinaram a rogo os contratos, quanto as testemunhas, levando a crer que desconheceria a contratação.
Ora, ou fez a contratação ou não fez (ainda que sua intenção fosse adquirir empréstimo consignado convencional).
Também na impugnação questionou o depósito no montante de R$ 1.060,00 sob o argumento de que a conta do Itaú é utilizada apenas para recebimento dos proventos de sua pensão.
Na contestação, o banco demandado apresentou “solicitação de saque complementar” datada de 29/09/2015 no valor de R$ 1.060,00; cédula de crédito bancário de contratação de saque mediante cartão de crédito consignável, datada de 13/12/2019, com valor liberado de R$ 89,90 em conta da Caixa Econômica Federal; e cédula de crédito bancário de contratação de saque mediante cartão de crédito consignável, datada de 12/08/2020, com valor liberado de R$ 206,00 também em conta da CEF.
PROVAS Fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar os extratos de sua conta junto à Caixa Econômica Federal referente aos meses de dezembro de 2019 e agosto de 2020.
Oficie-se ao banco ITAÚ UNIBANCO, em qualquer agência da cidade, requisitando informar se MARINALVA DUARTE DA SILVA (CPF: *27.***.*98-88) é titular de alguma conta bancária.
Em caso positivo, apresentar os extratos bancários de setembro e outubro de 2015.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARINALVA DUARTE DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808592-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à Inicial.
Saliento, no entanto, que, considerando os esclarecimentos trazidos pela autora, de que seu interesse seria a contratação de um empréstimo consignado convencional e houve vício de vontade na contratação do cartão de crédito consignado, a ação tramitará tendo como causa de pedir vício de vontade e, portanto, o pedido de declaração de inexistência do contrato originariamente realizado será desconsiderado, já que tinha por base a não contratação.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
22/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808592-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade à parte autora.
A parte autora informa que recebeu um cartão de crédito administrado pelo réu, mas que não chegou a desbloqueá-lo.
Observo que o contrato objeto deste processo foi averbado/incluído em 01/06/2018 Fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se reconhece que celebrou ou não o contrato de cartão de crédito consignado de nº 10903634; b) esclarecendo se recebeu ou não valores decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado de nº 10903634; c) apresentando extratos bancários referentes aos meses de maio e junho de 2018; d) caso responda a letra A declarando que não reconhece a celebração do contrato, esclarecer a razão de ter abordado, em sua peça de ingresso, a forma como se dá o pagamento de cartão de crédito consignado; e) esclarecendo qual sua causa de pedir, negativa de contratação ou vício de vontade no ato da contratação? Caso responda que são ambas, falar sobre incompatibilidade entre elas.
Campina Grande (PB), 20 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA DUARTE DA SILVA - CPF: *27.***.*98-88 (AUTOR).
-
20/03/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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