TJPB - 0847103-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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20/02/2025 22:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847103-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 HAMILTON P.
GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de VANDA CAMPOS MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847103-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das certidões dos oficiais de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847103-84.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE(*69.***.*91-72); VANDA CAMPOS MARTINS(*36.***.*03-15); GABRIELLA PIRES DE GUSMAO(*21.***.*35-65); ELIZENDA BORBA DE GUSMAO registrado(a) civilmente como ELIZENDA BORBA DE GUSMAO(*15.***.*90-59); Vistos, etc.
Inicialmente, a presente ação foi recebida como execução de título extrajudicial, nos termos da decisão ID 79743412., Mandado de citação do devedor para pagamento não cumprido, conforme certidão ID 79915714.
A parte Autora apresentou a petição ID 82052881, requerendo o aditamento da inicial para alterar a classe de ação executiva para ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Contudo, antes mesmo de ser apreciado o requerimento, a parte Autora informou que a primeira promovida desocupou o imóvel espontaneamente, de sorte que o despejo perdeu o objeto, requerendo a tramitação processual da ação de cobrança, bem como indicando o endereço do trabalho da ré, dias e horários em que pode ser localizada, para fins de citação (ID 85391663), devendo ser observadas tais informações pelo cartório e pelo oficial de justiça.
Ante o exposto, recebo o pedido de aditamento da inicial, procedendo com a alteração de classe para procedimento comum cível.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITEM-SE as promovidas para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:48
Determinada a citação de ELIZENDA BORBA DE GUSMAO registrado(a) civilmente como ELIZENDA BORBA DE GUSMAO - CPF: *15.***.*90-59 (REU) e GABRIELLA PIRES DE GUSMAO - CPF: *21.***.*35-65 (REU)
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21/03/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 08:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de VANDA CAMPOS MARTINS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 20:44
Outras Decisões
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26/09/2023 11:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 20:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDA CAMPOS MARTINS (*36.***.*03-15).
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25/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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