TJPB - 0817072-77.2017.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:56
Determinado o arquivamento
-
13/08/2023 17:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
05/06/2023 10:28
Juntada de Edital
-
23/02/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIDAL DE LUCENA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:20
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO: 20 DIAS – PROCESSO Nº. 0817072-77.2017.8.15.0001 – AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – A MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como parte autora: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de José Wilson Vidal de Lucena, pelo que chamo e intimo, a parte ré, de todo o conteúdo da sentença de Id. 62815818.
Desta forma, com base no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, consolidando definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da promovente, credor arrendatário, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo permitida a venda pela promovente, na forma estabelecida no art. 3º, §5º, do diploma legal acima mencionado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (restituição), pagas antecipadamente, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (advogados).
P R I Alertando sobre a aplicação do art. 346[1] do CPC/15, no caso de réu revel.
E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 16 de janeiro de 2023.
Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado – Juíza de direito. -
16/01/2023 21:04
Expedição de Edital.
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIDAL DE LUCENA em 16/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:07
Publicado Edital em 19/05/2022.
-
18/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO – PRAZO: 20 DIAS – PROCESSO Nº. 0817072-77.2017.8.15.0001 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – A MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como parte autora BV Financeira S.A Credito Financiamento e Investimento, em face de José Wilson Vidal de Lucena, pelo que chamo intimo e cito a parte ré, de todo o conteúdo da decisão de Id. 11223915 a seguir: Defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do representante legal do autor, com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação.
CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que, após o cumprimento da liminar, poderá realizar o depósito da dívida pendente, e obter a restituição do veículo, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei, alterado pela lei nº 10.931/2004.
Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), determinando o envio de ofício ao banco, para a abertura de conta judicial, onde deverão ser depositados os valores.
E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 17 de maio de 2022.
Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado – Juíza de direito. -
17/05/2022 10:59
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:01
Outras Decisões
-
29/04/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 08:04
Juntada de diligência
-
27/10/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2021 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 14:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2020 14:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/02/2020 02:10
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 18:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2019 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2019 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 00:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON VIDAL DE LUCENA em 29/01/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2017 18:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
10/11/2017 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
29/09/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861725-18.2016.8.15.2001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Rogerio Borges Duarte
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2016 10:15
Processo nº 0046194-05.2005.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Marconi dos Santos Borges
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2005 00:00
Processo nº 0815689-98.2016.8.15.0001
Rutenberg Soares de Araujo
Fortilux Informatica e Participacoes Ltd...
Advogado: Esau Tavares de Mendonca Farias e Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2016 11:19
Processo nº 0805015-68.2017.8.15.0731
Banco do Brasil
Ventury Distribuidora de Cosmeticos LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2017 14:45
Processo nº 0000775-58.2009.8.15.0211
Bnb Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Ferdinando Moreira Ferreira Dantas
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2009 00:00