TJPB - 0806802-31.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806802-31.2019.8.15.2003 AUTOR: GERSONITA RAULINO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GERSONITA RAULINA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2018, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado a quantia de R$ 44,44 (quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.211,98 (cinco mil, duzentos e onze reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos da personalidade da parte autora, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 88685870).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90131358).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada (ID's: 91399987 e 91513536). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva, Prescrição e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (08/08/2018) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 23360107) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em cinco dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
19/03/2024 11:40
Baixa Definitiva
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19/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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16/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:13
Conhecido o recurso de GERSONITA RAULINO DA SILVA - CPF: *19.***.*56-49 (APELANTE) e provido
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11/12/2023 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/02/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/02/2021 00:06
Decorrido prazo de GERSONITA RAULINO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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10/11/2020 08:52
Conclusos para despacho
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10/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 16:53
Conclusos para despacho
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07/10/2020 16:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:00
Conhecido o recurso de GERSONITA RAULINO DA SILVA - CPF: *19.***.*56-49 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2020 22:35
Conclusos para despacho
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02/09/2020 21:35
Juntada de Certidão
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02/09/2020 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/08/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:58
Conclusos para despacho
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01/07/2020 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
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01/07/2020 16:38
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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24/06/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 16:34
Conclusos para despacho
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18/06/2020 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:16
Conclusos para despacho
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17/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
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17/06/2020 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 15:26
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2020 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 18:05
Conclusos para despacho
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23/01/2020 16:13
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 17:26
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/01/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 14:25
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:25
Juntada de Certidão
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20/01/2020 14:25
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2020 19:35
Recebidos os autos
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17/01/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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