TJPB - 0813301-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:53
Determinada diligência
-
06/06/2025 15:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
16/07/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 21 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de TULIO FREIRE DE SOUZA MELO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSELINE FREIRE DE SOUZA MELO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:21
Juntada de informação
-
12/06/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:10
Juntada de informação
-
29/05/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:53
Juntada de Petição de informação
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13/05/2024 11:30
Juntada de informação
-
09/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813301-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Doação Inoficiosa pleiteando os autores, antecipadamente, a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos que embaracem a posse do imóvel em que residem os autores, sob pena de multa diária, além do bloqueio dos imóveis situados na Rua Severino Ennes de Athayde, nº. 515, Altiplano, CEP: 58.046-140, cuja matrícula cartorária é 5.578, e na Avenida Professor Paredes, nº. 741, Torre, nesta capital, CEP 58.040-411, cuja matrícula cartorária é 24.808, oficiando-se ao Cartório Eunápio Torres, até o julgamento da demanda.
Afirma a exordial que os autores são herdeiros necessários do de cujus que, tendo contraído matrimônio anterior, também possui como herdeiro o réu Túlio Freire de Souza Melo.
Acontece que, quando do ato de separação judicial do de cujus com a demandada Joseline Freire de Souza Melo, o imóvel em que atualmente residem os demandantes fora-lhe doado.
Sustenta a parte requerente que tal doação é inoficiosa, tendo em vista que, quando da realização do negócio jurídico, a promovente Tatiane Marcela Santos Melo, filha do de cujus, já era nascida, não sendo contemplada na partilha e tendo a ação de separação judicial do falecido com a ré tramitado sob segredo de justiça.
Por todo o exposto, os autores buscam a prestação jurisdicional para, liminarmente, manter a posse do imóvel o qual contestam a legalidade da doação, além do bloqueio deste bem e de outro que também encontra-se em nome do falecido.
Breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de deferir a tutela de urgência pleiteada.
Explica-se.
A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula.
Diante de tal contexto, para que a tutela antecipada pleiteada tenha êxito, bastava que a parte autora demonstrasse sua qualidade de herdeira quando da realização do negócio jurídico da doação do bem na ação de separação judicial, fato que facilmente constata-se quando analisada a data da doação com a data de nascimento da autora Tatiane Marcela Santos Melo, herdeira necessária do de cujus.
Assim, mesmo que não comprovado o mérito do alegado, havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a concessão da tutela antecipada para salvaguardar os direitos de posse dos herdeiros.
A probabilidade do direito resta então configurada dada a idade da promovente, conforme acima declinado, e o perigo de dano resta configurado quando da análise da perda superveniente da posse pelos demandantes.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, vez que preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC, e determino que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos que embaracem a posse do imóvel situado na Avenida Professor Paredes, nº. 741, Torre, nesta capital, CEP 58.040-411, cuja matrícula cartorária é 24.808, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ainda, determino o bloqueio dos imóveis situados na Rua Severino Ennes de Athayde, nº. 515, Altiplano, CEP: 58.046-140, cuja matrícula cartorária é 5.578, e na Avenida Professor Paredes, nº. 741, Torre, nesta capital, CEP 58.040-411, cuja matrícula cartorária é 24.808, até o julgamento da demanda.
P.I.
Entendo como crucial a juntada nestes autos do processo de Separação Judicial e Divórcio nº. 0002797-06.1999.8.15.2001 que tramitou perante a 5ª Vara de Família.
Oficie-se assim, com máxima urgência, o referido protocolo para que escanerize as páginas do supracitado processo e as disponibilize nestes autos, mantendo a visualização do documento somente para as partes.
Ademais, oficie-se o Cartório Eunápio Torres para que proceda com o bloqueio dos bens de matrícula 5.578 e 24.808, conforme decidido.
Ainda, cite-se e intime-se (dos itens supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/05/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:34
Determinada diligência
-
06/05/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813301-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Doação Inoficiosa ajuizada por Edinete Araújo de Souza Melo e OUTROS em desfavor de Joseline Freire de Souza Melo e Túlio Freire de Souza Melo.
A doação de bens feita em vida pelo pai aos filhos gerados no casamento em ação de divórcio consensual, excluindo os filhos frutos de outro relacionamento, é nula quanto à parte que obrigatoriamente deve ser destinada a ela por herança.
Assim, no que diz respeito à doação inoficiosa, o artigo 549 do Código Civil determina que: "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".
Para reconhecer a nulidade em relação à parte que exceder o montante que o doador poderia dispor em testamento é indispensável a comprovação da totalidade do patrimônio do autor no momento da liberalidade.
Ressalto que a parte autora apresentou apenas a certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide.
Nesse contexto, a parte autora não demonstrou a totalidade de bens que o de cujus possuía à época da doação.
Assim, é impossível verificar se houve de fato excesso no momento do divórcio.
Não é outro o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 548 DO CC.
RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA. 1.
O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade.
Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma. 2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548).
Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador. 3.
Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência. 4.
Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público. 5.
No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549).
No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1183133 RJ 2010/0039641-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016 RT vol. 966 p. 361).
Grifo nosso.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial anexando aos autos os documentos que comprovem a totalidade do patrimônio do autor no momento da liberalidade, qual seja, da doação do imóvel quando do divórcio com a ré.
Ademais, informe-se nestes autos se há inventário atual, litigioso ou não, dos bens do de cujus.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/03/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINETE ARAUJO DE SOUZA MELO - CPF: *09.***.*96-32 (AUTOR), TALISSON RAFAEL ARAUJO DE SOUZA MELO - CPF: *10.***.*84-01 (REPRESENTANTE) e TATIANE MARCELA SANTOS MELO - CPF: *05.***.*51-88 (AUTOR).
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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