TJPB - 0825250-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 22:06
Juntada de informação
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04/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEA LUCIA BRINDEIRO DE ARAUJO BRITO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CLEA LUCIA BRINDEIRO DE ARAUJO BRITO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825250-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825250-53.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CLEA LUCIA BRINDEIRO DE ARAUJO BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
CLEA LUCIA BRINDEIRO DE ARAUJO BRITO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 64939416, prolatou-se sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral.
Ato contínuo, a parte promovida opôs embargos de declaração sustentando a omissão do julgado em relação à "compensação de valores requerida na contestação".
Contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 65177043). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, o embargante sustenta que a sentença incorrera em omissão relativamente à "compensação de valores", haja vista que não teria havido compensação dos valores recebidos pela embargada (Id nº 65168943, pág. 3).
Nada obstante, não se vislumbra a omissão alegada, porquanto não se discute nestes autos o distrato do contrato havido entre as partes, mas o dever de restituição de valores em decorrência do desconto indevido de parcelas antes da concretização do procedimento de portabilidade bancária, motivo pelo qual inexiste qualquer hipótese de compensação, já que a relação jurídico-negocial originária restou inalterada.
Nesse ínterim, resta evidente que o embargante pretende ver reexaminada a matéria de direito já enfrentada, objetivando que o entendimento deste juízo se amolde ao seu, fim para o qual não se presta a via processual eleita, razão pela qual não há se falar em omissão no julgado embargado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, como parece ocorrer, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/03/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:33
Juntada de informação
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19/02/2024 23:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:39
Juntada de provimento correcional
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21/11/2022 00:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 14:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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