TJPB - 0840454-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 22:03
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 22:03
Indeferido o pedido de MISAEL DE JESUS MEDEIROS - CPF: *95.***.*40-09 (AUTOR)
-
28/11/2024 22:03
Determinada diligência
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Anísio Amando Cunha Maia em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORDEIRO MAXIMO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:17
Juntada de informação
-
13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840454-74.2021.8.15.2001 AUTOR: MICHELLE DE JESUS MEDEIROS, MISAEL DE JESUS MEDEIROS REU: ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Michelle de Jesus Medeiros e outros contra Rosiris Meira de Menezes Milanez Pinto.
A parte autora foi intimada para impulsionar o feito após certidões do oficial de justiça indicarem mudança de endereço.
Contudo, mesmo após intimação pessoal, a autora permaneceu inerte por mais de 30 dias.
A parte ré não foi citada no processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A paralisação do feito por mais de cinco meses e a inércia da parte autora, que não tomou as medidas necessárias para o regular prosseguimento do processo, caracteriza desídia e justifica a extinção da ação.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, a falta de impulso processual pela parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente após a intimação pessoal para o cumprimento das diligências.
O art. 274 do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a parte não comunicou a mudança de endereço ao juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em promover os atos processuais que lhe cabem, após devidamente intimada, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
A presunção de validade das intimações ao endereço constante nos autos aplica-se mesmo que a parte tenha mudado de endereço sem comunicação ao juízo, conforme o art. 274 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CPC, art. 274.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378 - MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021.
MICHELLE DE JESUS MEDEIROS e outros, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 87400237, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, seguiu a certidão atestando a inércia (ID 91772141).
No ID 93866420, determinou a intimação pessoal para impulsionar o feito, o meirinho certifica que deixou de intimar, pois a parte autora mudou de endereço, conforme se observa nas certidões de ID 99126186 e 99126187.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte.
A parte promovida não foi citada. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a data de 19 de março de 2024, ou seja, mais de 05 meses.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válidas certidões de ID 99126186 e 99126187, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/09/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:41
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 14:41
Determinada diligência
-
06/09/2024 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:09
Juntada de informação
-
26/08/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 10:23
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840454-74.2021.8.15.2001 AUTOR: MICHELLE DE JESUS MEDEIROS, MISAEL DE JESUS MEDEIROS REU: ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 91772141.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 16 de julho de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 21:59
Determinada diligência
-
07/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:12
Juntada de informação
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MICHELLE DE JESUS MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MISAEL DE JESUS MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840454-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de Id 84111901, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
19/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MICHELLE DE JESUS MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de MISAEL DE JESUS MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840454-74.2021.8.15.2001 AUTOR: MICHELLE DE JESUS MEDEIROS, MISAEL DE JESUS MEDEIROS REU: ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO DECISÃO Expeça mandado de citação, conforme determinado na decisão de ID 78544275.
Diligências pagas (ID 71766649).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23091110333826600000074325673, Decisão: 23090108420656800000073952143, Documento de Comprovação: 23042509050935100000068146640, Resposta: 23041310400025700000067678869, Manifestação: 22092209185100000000060329744, Petição: 22060614554500000000056189937, Cota: 22052611334583500000055767230, Decisão: 23090108420656800000073952143, Informação: 23070410591336900000071214576, Documento de Comprovação: 23041310400125600000067680347] -
08/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:17
Determinada diligência
-
15/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:42
Determinada diligência
-
01/09/2023 08:42
Indeferido o pedido de MICHELLE DE JESUS MEDEIROS - CPF: *86.***.*68-04 (AUTOR)
-
04/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:59
Juntada de informação
-
25/04/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 10:40
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840454-74.2021.8.15.2001 AUTOR: MICHELLE DE JESUS MEDEIROS, MISAEL DE JESUS MEDEIROS REU: ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO DECISÃO Na decisão de ID 67842935, foi determinada a emenda inicial.
Na petição de ID 68039478, a parte autora juntou os documentos faltantes.
Recebo a emenda a inicial, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, providenciar a citação da parte promovida, o representante do Espólio de ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO, Sr.
Anísio Amando Cunha Maia, tendo que a citação não logrou êxito (ID 59421907).
P.
I.pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23020212032851200000064773583, Documento de Comprovação: 23011815135261900000064263626, Resposta: 23011812563812800000064246223, Documento de Comprovação: 23011815135350400000064263629, Informações Prestadas: 23011812564403400000064252044, Informações Prestadas: 23011812564349000000064252042, Informações Prestadas: 23011812564336700000064252038, Informações Prestadas: 23011812564321300000064251369, Informações Prestadas: 23011812564265100000064251325, Informações Prestadas: 23011812564213600000064250547] -
04/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:03
Juntada de informação
-
18/01/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 12:56
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 20:03
Juntada de informação
-
22/09/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 08:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORDEIRO MAXIMO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:49
Decorrido prazo de Anísio Amando Cunha Maia em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:49
Decorrido prazo de ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:49
Decorrido prazo de MISAEL DE JESUS MEDEIROS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:49
Decorrido prazo de MICHELLE DE JESUS MEDEIROS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:53
Juntada de informação
-
23/06/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORDEIRO MAXIMO em 21/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 01:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 11:33
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:09
Juntada de diligência
-
18/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:51
Juntada de diligência
-
17/05/2022 02:54
Publicado Edital em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O(ª) Dr(ª), GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0840454-74.2021.8.15.2001, promovida por MICHELLE DE JESUS MEDEIROS e outros , cujo imóvel a saber: Rua Fernando Cunha Lima, nº. 1111, no bairro do Cristo Redentor em João Pessoa – PB. Ficando pelo presente edital CITADOS os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 12 de maio de 2022. GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz(a) de Direito na 2ª Vara Cível, Eu,MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
15/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2022 19:30
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2022 13:08
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 21:52
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:58
Juntada de informação
-
19/04/2022 13:24
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 21:36
Juntada de informação
-
11/04/2022 13:11
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 20:29
Juntada de informação
-
25/03/2022 13:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLE DE JESUS MEDEIROS - CPF: *86.***.*68-04 (AUTOR) e MISAEL DE JESUS MEDEIROS - CPF: *95.***.*40-09 (AUTOR).
-
21/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:37
Decorrido prazo de MISAEL DE JESUS MEDEIROS em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:37
Decorrido prazo de MICHELLE DE JESUS MEDEIROS em 17/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817072-77.2017.8.15.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Wilson Vidal de Lucena
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2017 11:50
Processo nº 0000450-98.2016.8.15.2002
4 Delegacia Distrital da Capital
Elielson Ferreira da Silva
Advogado: Jose Filipe Alves Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0810615-37.2017.8.15.2003
Danyel Valones Vanderlei
Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Im...
Advogado: Jaciana da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2017 16:07
Processo nº 0803228-94.2016.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Camilo Paulino da Silva Filho
Advogado: Igor Alves Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2016 14:49
Processo nº 0802228-30.2014.8.15.0001
Banco Bv S.A.
Edmilson Lucena Franco
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2014 11:06