TJPB - 0803421-90.2016.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de PETRONIO FERNANDES DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0803421-90.2016.8.15.0751 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: PETRONIO FERNANDES DE FREITAS REU: FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Imóvel residencial urbano.
Moradia do autor e sua família.
Posse decenal, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini.
Inexistência de outro imóvel em nome do autor.
Elementos autorizadores.
Prova.
Não oposição dos confinantes nem das fazendas públicas.
Procedência do pedido. – Julga-se procedente a ação de usucapião extraordinária, quando provados todos os requisitos legais objetivos e subjetivos, ademais com a permissão para redução de prazo para dez anos, quando provado que o imóvel serve de moradia para o autor e sua família.
PETRONIO FERNANDES DE FREITAS, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de IMOBILIÁRIA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também já qualificada.
Na inicial diz, em síntese, que possui o imóvel residencial situado na Rua Vicente Pereira da Silva, nº 150, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB, CEP: 58305-000, medindo 10 metros de frente, 07 metros de fundo e 30 metros de comprimento de ambos os lados.
Afirma que, no ano de 1989, a genitora do Autor, a Sra.
Odília Faustina de Freitas, começou a tomar conta do terreno, se responsabilizando pela sua limpeza e demais cuidados necessários para a preservação do bem.
Em 2002, a genitora do autor lhe doou uma parte do terreno, para que fosse construída uma casa, que iria servir de moradia para o promovente e família.
Assim, após a doação, foi edificada no terreno uma casa de tijolos e coberta com telhas, contendo os seguintes cômodos: quartos, sala, cozinha, banheiro, terraço.
Alega que, desde então, o Promovente reside com os seus familiares na casa que foi construída.
Diz não ter outro imóvel e ter a posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini do imóvel há mais d 14 anos.
Trouxe as confrontações e informou que no terreno foi edificada sua residência, 10 metros de frente, 07 metros de fundo e 30 metros de comprimento de ambos os lados.
Juntou documentos pessoais, comprovante de pagamento do IPTU, contas de energia e água.
Citado o réu, os confinantes e notificadas as fazendas estadual, federal e municipal, não apresentaram contestação.
Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor (Id 91679016).
A Sra.
Elândia Pereira do Santos apresentou contestação, informando ser a real proprietária do imóvel confinante e não Jasiel da Cunha Silva.
A contestação foi desentranhada, conforme despacho Id 100039926, pois desacompanhada do instrumento procuratório.
A SEINFRA informou que o terreno não está localizado em área verde ou de preservação ambiental (Id 56689542).
O Cartório de Imóveis não localizou registro do bem, conforme ofício Id 34999163, bem como não há imóveis em nome do autor.
O Ministério Público ofertou parecer de mérito no Id 101732239. É o Relatório.
Decido.
Os requisitos da usucapião estão elencados no Código Civil: Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Não apareceu eventual interessado, apesar da regular citação por edital.
Em petição Id 92611993, o autor esclarece que o imóvel usucapiendo continua registrado em nome da FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e tem dimensões diferentes do informado pela contestante Elândia Pereira dos Santos.
Na oportunidade juntou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, bem como croqui do imóvel.
A prova testemunhal é hábil para provar o alegado na inicial, inclusive no sentido de que o imóvel em questão é a casa de morada do(s) promovente(s).
As confinantes Magna Célia Pereira de Queiroz (Id 35959226) e Zuleide Lino Nazaré (Id 35959229) prestaram declarações escritas, com firma reconhecida em cartório, em que atestam a posse do autor sobre o imóvel há 19 anos.
Em depoimento prestado perante este juízo, o autor afirmou que sua genitora tomou conta do terreno de 1989 até 2001 e que antes ninguém tinha a posse do terreno.
Que o autor passou a ter a posse do imóvel em 2001 e lá construiu uma casinha.
Que durante esse período não apareceu ninguém se dizendo dono do imóvel.
Os confinantes e a fazenda estadual, municipal e federal em nada se opuseram.
Procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, o domínio do autor sobre o imóvel já descrito no relatório desta sentença, situado no Lote 06, da Quadra 57, atual Rua Vicente Pereira da Silva, 150-A, Bairro Alto da Boa Vista, Bayeux-PB, CEP: 58305-000.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro[1], oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Por ter sido deferida a gratuidade judiciária, não cobráveis as custas no momento (art. 12 da Lei 1.060/50) e isento de honorários (art. 3º, V).
Quanto à gratuidade judiciária para fins extrajudiciais, os emolumentos extrajudiciais também são abrangidos pela dispensa de custas, especificamente quando derivarem do cumprimento de decisão judicial e a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita.
Ainda que o inciso IX do art. 98 do CPC mencione apenas a efetivação de decisão judicial e a continuidade de processo judicial, é evidente que também abrange atos que, por opção legal, podem ser realizados em cartórios extrajudiciais, e não apenas no Judiciário.
Por isso, em consulta realizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça decidiu (na sessão de 24/04/2018) que os cartórios extrajudiciais devem continuar prestando gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, para as pessoas que teriam direito à gratuidade da justiça no processo judicial, verbis: “Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face da natureza pública dos serviços notariais, que seria possível a gratuidade dos atos relacionados ao exercício da cidadania.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ATIVIDADE NOTARIAL.
NATUREZA.
LEI 9.534/97.
REGISTROS PÚBLICOS.
ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I – A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.
II – Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
III – Precedentes.
IV – Ação julgada procedente.
STF, ADC, Relatora Ministro Nelson Jobim, Dje-117, divulg. 04-10–2007.
E o STJ, em processo de relatoria do ilustre Ministro João Otávio de Noronha, analisando o tema da extensão dos benefícios da gratuidade determinada judicialmente no âmbito extrajudicial das serventias ou serviços de notas e de registro, decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1.
A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional. 2.
Divergência jurisprudencial comprovada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1.549.939-DF).
Portanto, é inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem, deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais.
Ante o exposto, a consulta é respondida no sentido que a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º”.1 Ademais, o próprio Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba trata do tema no art. 247, verbis: “Art. 247.
São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.” Posto isto, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade, acompanhado desta sentença e do trânsito em julgado, informando que a parte autora da presente ação deve ser isenta do pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais relativos ao exaurimento da jurisdição prestada por meio de sentença de mérito, nos presentes autos.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 172 da Lei de Registros Públicos.
No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
BAYEUX, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:59
Desentranhado o documento
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10/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 22:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 00:35
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 11:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 07:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 15:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 17:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 04:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 20:24
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 11:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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09/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:56
Juntada de Certidão de intimação
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29/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 21:55
Conclusos para despacho
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23/05/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 30/03/2023 08:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:46
Juntada de Petição de cota
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04/03/2023 07:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:31
Juntada de Certidão de intimação
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03/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 20:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2023 08:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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13/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:13
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2022 02:20
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 01:58
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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19/05/2022 00:07
Publicado Edital em 19/05/2022.
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18/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803421-90.2016.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX - 2A VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - PROCESSO: 0803421-90.2016.8.15.0751 - AÇÃO: USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra em que o autor PETRÔNIO FERNANDES DE FREITAS, no endereço: RUA VICENTE PEREIRA DA SILVA, 150 A, ALTO DA BOA VISTA, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000, movida em desfavor de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cujo paradeiro é incerto e não sabido, e por assim se encontrar, mandou o MM Juiz que se expedisse o presente edital para fins de citar FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, querendo, contestar(em) o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor. O presente edital será expedido nos termos do art. 942 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bayeux, aos 17 de maio de 2022.
Eu, Liliane Gomes de Oliveira, Técnica Judiciária, digitei por ordem do despacho contido no ID nº 58107959, datado de 09/05/2022, do Dr.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, Juiz de Direito. -
17/05/2022 10:54
Expedição de Edital.
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11/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 22:53
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2022 21:52
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 20:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2022 07:16
Juntada de Ofício
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13/10/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 16:31
Juntada de diligência
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06/09/2021 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2021 14:52
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 20:18
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 20:18
Juntada de Ofício
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05/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:10
Juntada de Certidão de intimação
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18/06/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:30
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:39
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:28
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:15
Decorrido prazo de MAGNA CELI PEREIRA DE QUEIROZ em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2020 12:10
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2020 01:22
Decorrido prazo de JASIEL DA CUNHA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ZULEIDE LINO NAZARE em 12/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 02:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 06:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 06:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 21:57
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2020 08:37
Juntada de Ofício
-
28/08/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:49
Juntada de edital de citação
-
28/08/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 21:00
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2019 21:20
Conclusos para julgamento
-
03/06/2019 21:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2017 10:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 10:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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