TJPB - 0814538-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:06
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 08:27
Juntada de Alvará
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19/02/2025 08:27
Juntada de Alvará
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814538-33.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Exequente: EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - PB13714 Executado(a): EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará do DJO -Id 107319861- em favor do autor e seu advogado, este último em relação aos honorários sucumbenciais fixados em 20%.
Dados bancários informados na Petição ID 107716366.
Em relação aos sisbajud, preceda-se aos desbloqueio de valores porventuras encontrados ao cancelamento das não respostas e à interrupção programada.
Após, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:45
Desentranhado o documento
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17/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/02/2025 13:40
Desentranhado o documento
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17/02/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814538-33.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - PB13714 Promovido(a): EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO Vistos, etc.
Sobre petição no id 107319860, fale a parte autora em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814538-33.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA NETO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 09:05
Recebidos os autos
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07/12/2024 09:05
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:19
Outras Decisões
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14/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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