TJPB - 0828678-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:07
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 23:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MELQUISEDEK SILVA DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MELQUISEDEK SILVA DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0828678-43.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MELQUISEDEK SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA
Vistos.
MELQUISEDEK SILVA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou em contrato de financiamento bancário junto ao promovido, para aquisição de um veículo no valor de R$ 11.990,00 (onze mil, novecentos e noventa reais), com entrada de R$ 482,13 (quatrocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), financiando-se o valor de R$ 11.506,87 (onze mil, quinhentos e seis reais e oitenta e sete centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 482,13 (quatrocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), totalizando o valor de R$ 23.142,24 (vinte e três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos); 2) A taxa de juros nominal incidente foi de 2,59% ao mês, sendo 35,91% ao ano, ao passo que a taxa de custo efetivo total foi de 2,85% ao mês e 40,12% ao ano; 3) os juros cobrados encontram-se muito acima da média praticada no mercado; 4) capitalização de juros ilegal; 5) foram cobradas, indevidamente, tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e despesas com despachante.
Ao final, requereu a concessão de tutela para autorizar o depósito do valor mensal das parcelas no importe de R$ 357,26 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), bem como a abstenção, por parte da instituição financeira, de efetuar qualquer cobrança relativas as parcelas do financiamento, bem como incluir o autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para readequar juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com a readequação da parcela mensal do financiamento.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 69288186, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, face a ausência de superveniência de fato imprevisto; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade à parte autora; c) ilegitimidade passiva quanto ao seguro prestamista No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Autor pactuou contrato com a parte Ré em 12.07.2021, sendo objeto do respectivo contrato uma motocicleta NEO 125, ano 2021 e modelo 2022, avaliada em R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais); 2) o valor efetivamente financiado corresponde a R$ 13.159,83 que compreende (i) valor do bem correspondente a R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), (ii) tarifa de cadastro de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), (iii) registro do contrato de R$ 95,56 (noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), (iv) despachante de R$ 200,00 (duzentos reais), (v) seguro prestamista de R$ 624,27 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) e (vi) IOF de R$ 50,00 (cinquenta reais); 3) os respectivos valores são de total ciência do Autor do feito, tanto é que o último assinou a CET e a ficha cadastral, razão pela qual deve ser afastada a suposta ausência de informação não comprovada pela parte adversa; 4) ausência de cláusulas abusivas; 5) possibilidade de capitalização de juros; 6) Ausência de abusividade dos juros remuneratórios; 7) não cabimento do pleito de repetição de indébito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida na sua contestação.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse agir O promovido suscitou a falta de interesse de agir, face à ausência de acontecimentos extraordinários e imprevistos que autorizassem a revisão contratual, haja vista a necessidade da demonstração de superveniência de fato imprevisto ou não esperado que ensejasse a revisão do contrato.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Entende-se que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, somente existindo nas hipóteses que a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende, com a propositura da demanda, obter a revisão de algumas cláusulas que considera abusivas, merecendo destaque o fato de que a ciência prévia dos valores cobrados, não afasta o direito contratante de suscitar, posteriormente, a alteração de cláusulas que eventualmente o coloquem em posição de desvantagem.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PRIMEIRO RECURSO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRATO DE EMPRESTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que em relação à determinada matéria tratada nas razões recursais não houve sucumbência, é de se acolher a preliminar de ausência de interesse recursal. 2.
Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte pretende obter em juízo a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas. (…) 10.
Primeiro e Segundo recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.083644-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) Presente, portanto, o interesse processual nos presentes autos.
Desta feita, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora O demandado requereu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, sob alegação de que esta tem capacidade de suportar as custas e honorários do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalte-se que o autor guarneceu o seu pedido de assistência judiciária gratuita com o extrato bancário (ID 60688636), bem como com as três ultimas declarações de imposto de renda (IDs 60688642, 60868640 e 60868641), o que corrobora com a pretensão autoral de gratuidade.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEFERIMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - INSTRUMENTO DE PROTESTO DO TÍTULO, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ - VALIDADE - PEDIDO DE REVISÃO DO AJUSTE - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS - CAPITALIZAÇÃO - CABIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do §7º, do art. 99, do CPC, caso a Assistência Judiciária seja postulada em sede recursal, a parte Recorrente estará dispensada de recolher o preparo. "Inexistindo elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza, oriunda da declaração firmada pela parte, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça". (TJMG - AI: 1.0693.17.009141-9/001). (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.471128-7/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte demandada.
Ilegitimidade Passiva quanto ao seguro prestamista Por fim, a parte promovida alegou a sua ilegitimidade passiva no que se referia à impugnação do seguro prestamista constante do contrato, uma vez que .os valores correspondentes foram auferidos por outros prestadores de serviço.
Todavia, tal alegação confunde-se com o mérito, o que será avaliado a seguir, na fundamentação da sentença.
DO MÉRITO In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 69288190, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,59% a.m. e 35,91% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 12 de julho de 2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 21,94% aa.
Denota-se, portanto, que a taxa do contrato foi ajustada acima da média do mercado, de modo que neste ponto o contrato deve ser revisado, ajustando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada à época pelo Banco Central.
No que diz respeito à repetição em dobro do indébito, referente aos juros remuneratórios que excedem a taxa de mercado, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que as cobranças das parcelas do contrato ainda ocorreram após março de 2021, ou seja, após a publicação da decisão do STJ.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. 2.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual.
Cumpre destacar, ainda, que a cláusula “2” da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda (ID 69288190) estabelece claramente a periodicidade de capitalização dos juros, tendo o autor anuído com tal condição.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. 3.
Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de abertura de cadastro. 4.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 95,96 (noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 5.
IOF Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dispõe o Decreto nº 6.306/2007 sobre a sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc.
I, “a’), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as instituições financeiras são as responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º).
Além do mais, no que se refere ao parcelamento do IOF, também não se observa qualquer abusividade/ilegalidade, tendo em vista tratar-se de contratação entre o financiado (contribuinte) e a instituição financeira (responsável pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional.
Acerca do assunto, o STJ assim decidiu em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.251.331/RS e REsp 1.255.573-RS (art. 543-C do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "(..). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, não há ilicitude na cobrança do IOF no contrato sub judice. 6.
Da contratação de seguro A parte autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro de proteção financeira, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado o consumidor a aderir ao seguro, inclusive tendo a contratação ter se dado em instrumento autônomo (p. 12 do ID 69288190).
A contratação do seguro na hipótese em comento, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 7.
Da taxa de despachante Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.
No caso, verifica-se que na cédula de crédito bancário (ID 69288190) que houve a cobrança de "serviços de despachante", no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), todavia, há comprovação da realização do referido serviço pelo Sr.
José Rauhylson de Lucena Neto, conforme recibo de p. 14 do ID retro, não havendo que ser declarada ilegal a referida cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE DESPACHANTE - SEGURO - COMISSÃO DE PERMANENCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Não há que se falar em ilegalidade na cobrança de serviço de despachante, quando foi juntado aos autos, recibo de terceira pessoa correspondente ao que foi despendido pelo consumidor.
Caracteriza-se venda casada o condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira, impõe-se a declaração da nulidade da sua cobrança, por ser referida prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC (REsp n. 1.639.320/SP - Tema 972 do STJ). É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220346-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 05/05/2022) Assim, especificado o serviço como despesa de despachante e comprovada a sua efetiva prestação, não se caracteriza como abusiva a cobrança.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 21,94%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MELQUISEDEK SILVA DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MELQUISEDEK SILVA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:45
Juntada de Informações
-
19/05/2023 16:16
Decorrido prazo de MELQUISEDEK SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:48
Decorrido prazo de MELQUISEDEK SILVA DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
10/07/2022 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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