TJPB - 0801497-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 01:03
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar as contrarrazões. -
03/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801497-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/03/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/03/2024 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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