TJPB - 0838220-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:38
Juntada de Ofício
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28/05/2025 19:40
Determinada diligência
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20/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 08:11
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2025 11:40
Juntada de Ofício
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de YOLANDA ANDRADE CHAVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838220-22.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: YOLANDA ANDRADE CHAVES REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15.
DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por tratar-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC.
Vistos, etc.
YOLANDA ANDRADE CHAVES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito tramitava regularmente quando o causídico subscritor da exordial atravessou petição comunicando o falecimento da autora originária, requerendo, em seguida, a habilitação de Ivanda Andrade Chaves, na qualidade de única herdeira (Id nº 97287664).
Regularmente intimada, a parte executada expressou concordância com a sucessão processual (Id nº 102620537). É o relatório.
Decido.
A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1].
Pois bem.
No caso concreto, o causídico subscritor da exordial veio aos autos informando o falecimento da promovente, requerendo, por conseguinte, a habilitação dos sucessores, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC.
Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte indicada e a qualidade de sucessora legítima de Ivanda Andrade Chaves (Id nº 97287672), medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação da sucessora legítima do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania, para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo ativo o de cujus e incluindo a sua sucessora.
Depreende-se, ainda, dos autos que a decisão de Id nº 86044736 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fornecesse extrato de conta bancária em nome da Sra.
Yolanda Andrade Chaves, todavia, sem a devida resposta, conforme certidão de Id nº 93832490.
Destarte, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este juízo o extrato de conta bancária que, eventualmente, a parte autora possuía, relativo ao mês de fevereiro de 2016, advertindo-se que em caso de descumprimento, serão tomadas as providências judiciais cabíveis à espécie. À escrivania, para as providências necessárias.
P.R.I.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/12/2024 16:23
Outras Decisões
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02/12/2024 16:23
Determinada diligência
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30/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838220-22.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado na petição de Id n° 97287664, nos termos do art. 690 do CPC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
08/10/2024 12:13
Determinada diligência
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23/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:18
Juntada de diligência
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05/06/2024 10:48
Juntada de diligência
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05/06/2024 10:36
Juntada de Ofício
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de YOLANDA ANDRADE CHAVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838220-22.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
YOLANDA ANDRADE CHAVES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela em face do BANCO PAN S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 50370749, prolatou-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência requerida initio litis.
Regulamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 50244204).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 50661094.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 51484532), enquanto que a parte promovida requereu a produção de prova oral (tomada do depoimento pessoal) e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Id nº 52291482).
A parte autora atravessou petição informando o suposto descumprimento da tutela antecipada (Id nº 51765792).
Em resposta, a parte promovida apresentou exceção de pré-executividade (Id nº 52391665) em que pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade dos valores arbitrados a título de multa cominatória, diante da inexistência, nos autos, de comprovação da sua intimação acerca da decisão liminar.
Contrarrazões à exceção de pré-executividade (Id nº 69815583). É o breve relatório.
Decido.
A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo.
De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
In casu, o excipiente opôs a presente exceção pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade da multa cominatória, fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada concedida initio litis (Id nº 50370749), ao argumento de que o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial ainda não se iniciara, uma vez que a carta de citação/intimação sequer havia sido juntada aos autos.
Pois bem.
Em análise apriorística, mostra-se completamente ausente o interesse de agir do excipiente ao formular a presente objeção, dado que, conquanto a parte autora tenha formulado pedido genérico de "execução imediata" da multa cominatória (Id nº 51765792), a referida petição sequer chegou a ser apreciada por este juízo, de sorte que, nesta fase processual, inexiste qualquer ato executório iminente.
Para além disso, justo motivo não existiria para a apressada oposição de exceção de pré-executividade, isto porque, conquanto se admita a execução provisória das astreintes, é bem verdade que, além da observância do procedimento próprio, o levantamento de valores tão somente restaria autorizado com o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte beneficiária, conforme inteligência do art. 537, §3º, do CPC/15, entendimento corroborado pela remansosa jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE. (...).
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). (Grifo nosso).
Não suficiente, ressalta-se que pedido genérico de execução da multa cominatória tampouco ensejaria a adoção de atos executórias sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação dos princípios processuais fundamentais.
Ante o exposto, e considerando a inexistência de qualquer execução nestes autos, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade.
Do Saneamento e Organização Processual Resolvida a questão incidental, proceder-se-á ao saneamento e organização processual.
Com efeito, considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[2].
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC/15).
Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita O promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido entre as partes se refere à (ir)regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado e das operações realizadas com o respectivo plástico. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que o magistrado, acaso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental.
Observa-se que a “tomada do depoimento pessoal” da parte autora em nada acrescentaria para o deslinde deste feito, pois a existência de um suposto vínculo contratual havido entre as partes só pode ser demonstrado documentalmente.
Indefiro, pois, o pedido de produção de prova oral (tomada de depoimento pessoal) formulado pela parte promovida.
Lado outro, vislumbra-se razoabilidade no requerimento formulado pela promovida relativamente à produção de prova documental, consistente na apresentação de extrato das movimentações financeiras existentes em conta bancária, possivelmente de titularidade da parte autora, à época dos fatos reclamados.
Destarte, defiro o citado requerimento, na forma formulada na petição de Id nº 52291482.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), tratando-se de uma inequívoca relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, inverto o ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, pontos que delimitam as questões jurídicas relevantes.
Dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15).
Ante o exposto, dou por saneado e organizado o presente feito.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando o envio a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, do extrato de conta bancária que, eventualmente, a parte autora possua, relativo ao mês de fevereiro de 2016.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a informação da CEF.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. [2] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
20/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:28
Juntada de diligência
-
20/03/2024 09:19
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
13/03/2024 11:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/03/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
20/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/12/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 18:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2021 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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