TJPB - 0808711-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
30/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808711-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ISABELA DOS SANTOS BEZERRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808711-46.2021.8.15.2001 AUTOR: M.
I.
D.
S.
B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em relação à sentença proferida nos autos (Id 86385993), alegando omissão, quanto à reforma da liminar concedida em sede de Recurso de Agravo de Instrumento e em relação à fixação da verba honorária de sucumbência.
Em contrarrazões (Id 91345446), assevera o Embargado da ausência de qualquer falha ocorrida no julgamento Motivo pelo qual, requereu a improcedência da pretensão recursal judicializada.
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Do caso, depreende-se que a tutela de urgência concedida nos autos fora reforma através do Venerando Acórdão proferido constante no Id 72476111, abaixo transcrito: "(...) Expostas essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o dever da recorrente quanto à obrigatoriedade de fornecimento ou custeio dos serviços de Auxiliar Terapêutico, bem como para limitar, nos termos do contrato, o reembolso pela realização de serviços fora da rede credenciada, quando oferecidos pela agravante, mantendo incólumes os demais termos da decisão atacada".
Assim, deve ser afastada a obrigatoriedade de fornecimento ou custeio dos serviços de auxiliar terapêutico, bem como a limitação, nos termos do contrato, a respeito do reembolso pela realização de serviços fora da rede credenciada, quando oferecidos pela parte promovida, ora Embargante, nos termos do acórdão acima referenciado.
No que diz respeito a fixação dos honorários sucumbenciais, verifico que ao prolatar a sentença objurgada (Id 86385993), fixou em 15% (art. 85, §2º do NCPC), por ter a Autora sucumbido em parte mínima do pedido, especificamente, quanto à condenação do réu em danos morais.".
Contudo, não fora fixado o parâmetro, tendo em vista a ausência de condenação em obrigação de pagar.
Posto isso, em razão das considerações acima transcritas, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela seguradora Promovida, para conhecê-los na forma do art. 1.022, II do NCPC, bem assim aclarar a Sentença (Id 86385993), no sentido de adequar os consectários legais, retificando a parte dispositiva da Decisão, que deverá ser, doravante, lançada: “(...) ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o judicioso parecer ministerial (ID 82555457), escudado no art. 487, I do CPC c/c a Lei 14.454/2022 e art. 51, §1º, II e III do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer a obrigação de fazer do promovido, BRADESCO SAÚDE S/A, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista da menor, tornando, assim, definitiva a liminar concedida nos autos (ID 40760091), observando-se, contudo, os limites fixados no acórdão de ID 72476111.
Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (art.85, §2º do CPC), sobre o valor atualizado da causa”. [...].
Sendo estes os esclarecimentos necessários, mantenho incólumes os demais termos da Sentença ora censurada.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
24/09/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808711-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença proferida nos autos Prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso. -
21/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
20/07/2021 08:15
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 01:55
Decorrido prazo de JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 06:04
Decorrido prazo de JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO em 12/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2021 18:07
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
17/03/2021 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803274-20.2023.8.15.0751
Bernadete de Lourdes Correia
Maria Francisca dos Santos Correia
Advogado: Cristhiane Correia Medeiros de Santana P...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 00:06
Processo nº 0830201-56.2023.8.15.2001
Alessandro Ramalho Guedes Pereira
Bruno Pimentel Rodrigues Ramalho,
Advogado: Eduardo Fragoso dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2023 13:48
Processo nº 0814250-85.2024.8.15.2001
Sandra Shirley Santiago Silva Cousseau
Doris Sandra de Melo Freitas Lima
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 16:01
Processo nº 0808214-89.2023.8.15.0181
Alba Maria Alves de Lucena
Herdeiro de Maria das Neves Lira
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 11:44
Processo nº 0803277-24.2018.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Vieira da Silva
Advogado: Jose Rijalma de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2018 10:59