TJPB - 0803277-24.2018.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:29
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803277-24.2018.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de averbação da penhora sobre o saldo remanescente dos bens imóveis penhorados e arrematados no processo nº 0005589-45.2014.8.15.0371, uma vez que nos Embargos de Terceiros de nº 0801993-34.2025.8.15.0371 foi reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel situado na Rua Francisca Pedrosa de Araújo, n. 02, Centro, Marizópolis/PB, de LUCIA JERONIMO VIEIRA, por ser bem de família.
Por outro lado, DEFIRO a realização de busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo MP no ID 100069293, em nome do executado e de sua cônjuge.
Assim, proceda-se com a indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros do executado e de sua cônjuge, com duração da ordem pelo prazo de trinta dias (repetição programada).
Caso haja resultado positivo, intime-se a parte que sofreu o bloqueio para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação, venham os autos conclusos.
Por outro lado, caso não sejam localizados ativos financeiros, proceda-se com a consulta de bens penhoráveis, de propriedade do executado e de sua cônjuge, via RENAJUD.
Com o resultado positivo, promova-se a restrição de indisponibilidade e proibição de transferência (sem proibição de circulação, portanto), observado o disposto no art. 7º-A do DL nº 911/1969 (não bloquear veículo objeto de alienação fiduciária).
Se as buscas via SISBAJUD e RENAJUD forem inexitosas, fica deferido o pedido pesquisa de bens na base de dados do INFOJUD.
Nessa hipótese, com a juntada aos autos do resultado da busca via INFOJUD, cuja visibilidade deverá ficar restrita às partes, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Por estar deferindo medidas típicas, INDEFIRO, por hora, as medidas atípicas requeridas pelo MP.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 18:21
Outras Decisões
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31/05/2025 05:18
Decorrido prazo de LUCIA JERONIMO VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:18
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 07:36
Desentranhado o documento
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28/04/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:03
Outras Decisões
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25/04/2025 04:49
Decorrido prazo de LUCIA JERONIMO VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:42
Nomeado outro auxiliar da justiça
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13/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:09
Juntada de comunicações
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16/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 15:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIA JERONIMO VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA JERONIMO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de cota
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIA JERONIMO VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 01:10
Publicado Edital em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 5ª Vara Mista de Sousa – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0803277-24.2018.8.15.0371.
Ação: Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Sousa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem e interessarem que no PROCESSO Nº: 0803277-24.2018.8.15.0371 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: LUCIA JERONIMO VIEIRA; MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS.
DATAS: 1º Leilão no dia 30/07/2024 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 07/08/2024, a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.231.002,46 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, dois reais e quarenta e seis centavos) em 11 de fevereiro de 2021.
BEM(NS): 01 (UMA) CASA RESIDENCIAL LOCALIZADA NA RUA FRANCISCO PEDROSA DE ARAÚJO, N.º 02, CENTRO, MARIZOPOLIS PB, MEDINDO 13,90 (TREZE METROS E NOVENTA CENTIMETROS) DE FRENTE E 34,20, TRINTA E QUATRO METROS E VINTE CENTIMETROS), DE FUNDOS, registrada na matrícula n.º 15.457.
AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 20 de junho de 2022.
DEPOSITARIO: JOSE VIEIRA DA SILVA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo nº 0803277-24.2018.8.15.0371; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 12 (doze) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de automóveis e motocicletas, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN (sem prejuízo da necessidade de emissão de nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem, conforme art. 6° da Lei Federal n. 12.977/2014); 02) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial; 04) O arrematante se obriga ao pagamento das multas, encargos, tributos e dívidas de qualquer natureza incidentes sobre o bem vencidos após a imissão na posse, bem como a providenciar diretamente os meios operacionais e a pagar os custos de retirada do veículo de dentro do Depósito Judicial da Comarca de Boqueirão-PB, e ainda a providenciar diretamente os meios operacionais e respectivos custos de transporte para qualquer localidade; obriga-se, ainda, a diligenciar a retirada do veículo do Depósito Judicial, por meios próprios, num prazo de cinco dias corridos após a expedição da carta de arrematação/ordem de entrega, mediante agendamento com o leiloeiro, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da arrematação para atrasos de até trinta dias corridos e, após trinta dias, cancelamento da arrematação com perda total do preço depositado, mantida a comissão do leiloeiro, ocasião em será chamado o autor do segundo maior lance, se houver, e assim sucessivamente.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSE VIEIRA DA SILVA , e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 21 de junho de 2024..
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, o qual será publicado em jornal de ampla circulação local, antecedendo-se pelo menos cinco dias a praça, bem como afixado no local de costume. 5ª Vara Mista de Sousa-Pb, 21 de junho de 2024.
Eu, Agapito Fernandes Pinheiro, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
NATAN FIGUEIREDO OLIVEIRA.
Juiz de Direito, Juiz(a) de Direito. -
21/06/2024 11:28
Expedição de Edital.
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21/06/2024 09:18
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 21:13
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:15
Outras Decisões
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07/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIA JERONIMO VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 21:34
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:19
Outras Decisões
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27/05/2024 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2024 07:27
Conclusos para decisão
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26/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCIA JERONIMO VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 11:05
Outras Decisões
-
30/04/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:25
Indeferido o pedido de LUCIA JERONIMO VIEIRA - CPF: *58.***.*95-91 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCIA JERONIMO VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 21:00
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 00:22
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SOUSA/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr.
José Mariz Rua Francisco Vieira da Costa, s/n - Raquel Gadelha - Sousa/PB Telefone(s): (83) 3522-6601 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0803277-24.2018.8.15.0371 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: LUCIA JERONIMO VIEIRA; MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DATAS: 1º Leilão no dia 30/05/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 10:hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 30/05/2024, a partir das 10hs:30min e com encerramento às 11hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.231.002,46 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, dois reais e quarenta e seis centavos).
BEM(NS): ITEM 01: 01 (UMA) CASA RESIDENCIAL LOCALIZADA NA RUA FRANCISCO PEDROSA DE ARAÚJO, CENTRO, MARIZOPOLIS PB, MEDINDO 13,90 (TREZE METROS E NOVENTA CENTIMETROS) DE FRENTE E 34,20, TRINTA E QUATRO METROS E VINTE CENTIMETROS), DE FUNDOS QUE AVALIO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS); Marizópolis/PB - Matrícula n.º 15.457; ITEM 02: 01 (UMA) AREA DE TERRA LOCALIZADA NO SITIO PEDRA TALHADA ZONA RURAL NESTE MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS MEDINDO 111,154 HECTARES, DOS VENDEDORES AZUILA BRAGA LACERDA, PORTADORA DO CPF NO *61.***.*70-49.
E DO SEU ESPOSO JOSE ARARI LACERDA CPF NO *09.***.*08-53 QUE AVALIO 222.308 (DUZENTOS E VINTE E DOIS MIL, TREZENDO E OITO REAIS).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 722.308,00 SETECENTOS E VINTE E DOIS MIL E TREZENTOS E OITO REAIS em 20 de junho de 2022.
DEPOSITARIO: JOSE VIEIRA DA SILVA ÔNUS: ITEM 01 Consta Penhora nos autos do processo nº 0803277-24.2018.8.15.0371; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
ITEM 02: Consta Penhora nos autos do processo nº 0803277-24.2018.8.15.0371; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento conforme art. 895 CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30(trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de automóveis e motocicletas, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN (sem prejuízo da necessidade de emissão de nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem, conforme art. 6° da Lei Federal n. 12.977/2014); 02) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial; 04) O arrematante se obriga ao pagamento das multas, encargos, tributos e dívidas de qualquer natureza incidentes sobre o bem vencidos após a imissão na posse, bem como a providenciar diretamente os meios operacionais e a pagar os custos de retirada do veículo de dentro do Depósito Judicial da Comarca de Boqueirão-PB, e ainda a providenciar diretamente os meios operacionais e respectivos custos de transporte para qualquer localidade; obriga-se, ainda, a diligenciar a retirada do veículo do Depósito Judicial, por meios próprios, num prazo de cinco dias corridos após a expedição da carta de arrematação/ordem de entrega, mediante agendamento com o leiloeiro, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da arrematação para atrasos de até trinta dias corridos e, após trinta dias, cancelamento da arrematação com perda total do preço depositado, mantida a comissão do leiloeiro, ocasião em será chamado o autor do segundo maior lance, se houver, e assim sucessivamente.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSE VIEIRA DA SILVA , e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 18 de março de 2024.
NATAN FIGUEIREDO OLIVEIRA.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 12:31
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:23
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 19:48
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 20:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:46
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 21:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de LUCIA JERONIMO VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:08
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:41
Outras Decisões
-
07/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:14
Outras Decisões
-
19/01/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 12:36
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 14:25
Outras Decisões
-
20/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:57
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/03/2021 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2021 09:02
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 07:56
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:40
Transitado em Julgado em 12/11/2020
-
09/11/2020 09:28
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:49
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2020 20:35
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 10:58
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2020 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2020 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2020 14:27
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2020 03:01
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2019 04:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 12/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 17:06
Outras Decisões
-
11/03/2019 15:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/12/2018 11:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2018 02:06
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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