TJPB - 0801129-18.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801129-18.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por ANTONIO CARDOSO DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial indicando todos os contratos impugnados nestes autos, e não apenas os valores descontados.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:37
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801129-18.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando todos os contratos impugnados nestes autos, e não apenas os valores descontados.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 06:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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