TJPB - 0804520-15.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 15:55
Juntada de Alvará
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23/04/2024 15:55
Juntada de Alvará
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23/04/2024 12:49
Juntada de cálculos
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22/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804520-15.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:56
Outras Decisões
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18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:43
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 19:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 01:59
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
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03/09/2023 20:56
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*31-60 (AUTOR).
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07/07/2023 09:34
Outras Decisões
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05/07/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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