TJPB - 0802813-19.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 00:02
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA (JECrim) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288), [Calúnia, Difamação, Injúria] Processo: 0802813-19.2023.8.15.0211 Audiência: Preliminar Data e hora: 13 de março de 2024, 12:30 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promotor(a) de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira (por videoconferência) Querelante: Maria José Martins (por videoconferência) Advogado(s): Jailma Alves de Sousa (por videoconferência) Querelada: Maria de Lourdes Sabino (por videoconferência) Advogado(s): Johnnys Guimarães Oliveira, OAB/PB n.º20.631 (por videoconferência) Oficial(a) de Justiça: Rivaldo Oton Sobrinho Técnico(a) Judiciário(a): Maria Aparecida Leite Ausente(s): ----------- Aberta a audiência presencial realizada no Fórum de Itaporanga/PB.
A querelada Maria de Lourdes Sabino constituiu, em ata, como seu advogado Johnnys Guimarães Oliveira, OAB/PB n.º20.631.
As partes transacionaram nos seguintes termos: • a querelada se retratou expressamente em relação à difamação, que foi aceita pela querelante; e, • a querelante perdoou expressamente a querelante em relação ao crime de injúria.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (razões na gravação).
Pelo MM.
Juiz foi sentenciado: “SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3°, da Lei Federal n.º9.099/95.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, fundamento e decido.
No caso dos autos, a querelante MARIA JOSÉ MARTINS ofereceu queixa-crime contra MARIA DE LOURDES SABINO, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Na presente audiência, retratou-se expressamente em relação à difamação, que foi aceita pela querelante; e a querelante perdoou expressamente a querelada em relação ao crime de injúria.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade da querelada.
Os referidos institutos estão previstos expressamente no Código Penal, in verbis: "Perdão do ofendido Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" "Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena." Com efeito, nos termos do art. 107, inc.
V, do Código Penal, ocorre a extinção da punibilidade quando o querelado, antes da sentença de mérito, retrata-se cabalmente e aceita o perdão.
Vejamos: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;" Logo, considerando que o querelado se retratou cabalmente perante este Juízo, afirmando que errou a imputar ao querelante a difamação narrada na queixa-crime, bem como houve a aceitação do perdão pelo querelado, já que se trata de ato bilateral, entendo que estão preenchidos os requisitos legais e inerentes aos institutos em análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 107, VI c/c art. 105 e art. 143, todos do Código Penal, EXTINGO A PUNIBILIDADE da pretensão punitiva estatal dos crimes imputados à querelada Maria de Lourdes Sabino contidos na presente queixa-crime.
Sem custas.
INCLUA-SE o advogado da querelada no PJe.
INCLUA-SE a gravação no PJeMídias.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba1.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.” Intimados os presentes.
Findos os atos da audiência, encerra-se este termo que é assinado eletronicamente pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente da audiência (Art.25, Res./CNJ n.º185/2013).
Notas de rodapé: 1 “Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.” -
18/03/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 10:17
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 12:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/03/2024 10:17
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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14/03/2024 10:17
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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10/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:39
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 12:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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