TJPB - 0812550-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812550-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da perte interessada para a apresentação de contrarrazões à apelação interposta.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812550-74.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: EDNALVA MARIA DO NASCIMENTO MATOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA CONFIRMADA E TRANSFERÊNCIA IDENTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
A autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O banco réu apresentou defesa, sustentando a regularidade da contratação e anexando documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício formal na petição inicial; (ii) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) aferir a validade do contrato de empréstimo consignado firmado e a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos decorrentes de sua execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos legais do art. 330, §1º, do CPC, possibilitando a compreensão da causa de pedir e o exercício do contraditório, motivo pelo qual se afasta a alegação de inépcia.
A tese de prescrição não prospera, pois os descontos impugnados ocorreram até o final de 2023, e a ação foi ajuizada em março de 2024, respeitando o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
A prova documental constante dos autos, especialmente o contrato assinado e o comprovante de transferência bancária, confirma a celebração do negócio jurídico, inexistindo indício relevante de fraude.
A ausência de impugnação específica da assinatura ou de outras medidas de verificação (como boletim de ocorrência ou comunicação prévia) enfraquece a alegação de inexistência de contratação.
Não se verifica conduta de má-fé por parte do banco a justificar a repetição do indébito, tampouco há fundamento para devolução simples, uma vez que os valores contratados foram efetivamente creditados à autora.
A existência de contrato válido, com descontos regulares e dentro dos limites legais da margem consignável, afasta a configuração de dano moral indenizável, não se identificando falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé, não configurada pela mera discordância do consumidor quanto ao contrato.
O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato regularmente firmado não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º; 355, I; 487, I; 85, §2º e §3º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por EDNALVA MARIA DO NASCIMENTO MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que descontos mensais em seu benefício previdenciário seriam oriundos de contrato bancário não reconhecido.
Sustentou a autora a inexistência de relação contratual válida, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de Id. 87415494, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária à autora.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 99880974), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a validade do contrato celebrado, tendo anexado documentos, como o instrumento contratual e comprovante de transferência (TED), além de defender a ausência de falha na prestação de serviços.
Impugnação apresentada pela parte autora (Id. 100188312).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a realização da perícia grafotécnica. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito à perícia requerida pela autora.
A documentação acostada é suficiente à formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a parte ré apresentou cópia do contrato com assinatura e comprovante de transferência bancária correspondente ao valor contratado, sem qualquer vício aparente que justifique a alegação de fraude.
O art. 330, §1º, do CPC estabelece os critérios de admissibilidade da petição inicial, os quais foram devidamente observados no caso em exame.
A autora apresentou narrativa fática coerente, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados, o que permitiu à parte ré compreender os fundamentos da demanda e exercer seu contraditório.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade formal que inviabilize a análise do mérito.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Também não merece acolhida a alegação de prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para pretensões reparatórias é de cinco anos, contados da ciência do dano.
Consta dos autos que os descontos indevidos apontados pela autora ocorreram até o final do ano de 2023, tendo a ação sido ajuizada em 11 de março de 2024.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de prescrição.
A parte autora afirmou não reconhecer o contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré, o que motivaria a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Entretanto, a tese autoral não encontra respaldo na documentação acostada aos autos.
O Banco réu juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (Id. 99880974), o comprovante de transferência (TED) do valor correspondente ao empréstimo para conta bancária de titularidade da autora.
A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, como o boletim de ocorrência por suposta fraude, comunicação prévia ao banco, ou mesmo contestação específica da assinatura, não é suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
O contrato foi executado por meio de consignação regular no benefício previdenciário da autora, com valores mensais compatíveis e dentro da margem consignável legalmente admitida.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC exige que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé.Todavia, no caso concreto, a contratação foi demonstrada por documentos que, em tese, ostentam autenticidade.
Sendo assim, ausente qualquer evidência de má-fé, o reembolso em dobro não se justifica, tampouco a devolução simples, pois o valor foi efetivamente creditado em benefício da autora.
No tocante ao pedido de danos morais, não restou configurada falha na prestação do serviço, tampouco conduta abusiva ou ilícita da instituição bancária.
O mero desconforto subjetivo decorrente de descontos vinculados a contrato efetivamente firmado não se qualifica, por si só, como dano moral indenizável.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/09/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DO NASCIMENTO MATOS em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora foi intimada para que emendasse a inicial, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, indicar o valor que aspira receber a título de repetição de indébito e indicar o correto valor da causa.
Indicou nos autos os documentos comprobatórios de sua condição financeira.
Além disso, na petição de Id. 94060958, a Autora cumpriu integralmente com a determinação. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a comprovação de hipossuficiência financeira, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Além disso, RECEBO a emenda à inicial, bem como DEFIRO a alteração do valor da causa.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA MARIA DO NASCIMENTO MATOS - CPF: *40.***.*87-85 (AUTOR).
-
29/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte demandante para, em 15 dias, quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, bem como atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812550-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/03/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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