TJPB - 0004129-13.1996.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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Movimentações
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004129-13.1996.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O ESPÓLIO DE ORLANDO DA FONSECA PAIVA, representado pelo seu inventariante, Sr.
CLAUDIO BARRETO PAIVA, apresentou pedido de levantamento das penhoras incidentes sobre o imóvel localizado na Rua Cardoso Vieira, n.º 51.
As referidas penhoras estão registradas pelos Ofícios n.º 243-99 (conforme ID 27328806, página 6) e n.º 528-2006 (conforme ID 27328806, página 61) no Cartório Eunápio Torres.
Após análise dos autos, constatou-se que a ação foi encerrada com prolação de sentença em 25 de fevereiro de 2019, transitada em julgado em 1º de novembro de 2022, não subsistindo, portanto, qualquer fundamento jurídico para a manutenção das penhoras sobre o referido imóvel.
Considerando que o processo principal foi extinto e a decisão transitou em julgado, não existe mais fundamento legal para a manutenção das constrições sobre o bem.
Sendo assim, DEFIRO o pedido para LEVANTAMENTO das penhoras do imóvel localizado na Rua Cardoso Vieira, Prédio nº 51, referentes aos Ofícios nº 243-99 (ID 27328806 - pág. 6) e nº 528-2006 (ID 27328806 - pág. 61), e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório Eunápio Torres para cancelar o registro das penhoras mencionadas.
Expeça-se o necessário.
Após cumpridas todas as providências, arquive-se o processo.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004129-13.1996.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Depreende-se dos autos, que a lide se encontra em fase de cumprimento de sentença, para efeito de execução de honorários sucumbenciais.
No entanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, apresentou “Exceção de Pré-executividade” (ID 74044310), arguindo excesso de execução.
Em contrarrazões, o Liquidante combateu os argumentos expostos pelo Excipiente, afirmando do decurso do prazo para impugnar a planilha de cálculos apresentada no feito, de modo que pugnou pela rejeição da pretensão incidental do Executado (Id 78233984).
DECIDO.
Da análise da referida postulação, depreende-se que o feito se encontra em sua fase de cumprimento de sentença para execução de verba honorária de sucumbência, sendo certo que o remédio jurídico utilizado pelo Excipiente é totalmente inaplicável à espécie, uma vez que para o ataque das questões ventiladas, seria “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, o incidente hábil à reclamação em comento, conforme disposto no art. 525 do NCPC. É consabido que Exceção de Pré-Executividade, uma invenção doutrinária e jurisprudencial, é utilizada quando o devedor pretende truncar uma execução ilegal, sem se submeter à violência da constrição, ou seja, de uma penhora, dentro dos autos de uma ação de Execução de Título Extrajudicial.
Portanto, a exceção de pré-executividade só é cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstância que não perfaz o caso dos autos, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação de TITULO JUDICIAL, consoante art. 525 do NCPC.
REPITA-SE.
O momento em que se encontra a lide, o incidente ajuizado não é aplicável à espécie, uma vez que o feito se localiza na fase de cumprimento de sentença, cujo remédio jurídico cabível ao caso, corresponde à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a teor do art. 523, §1º do NCPC.
Em palavras claras, não se trata a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que se pode contestar através de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução.
Trata-se de ação já devidamente SENTENCIADA (Id 27328808, Vol. 04), em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo ataque deveria ser realizado através do incidente da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante disposto no art. 523 e seguintes do NCPC.
Não há dificuldade para se concluir do equívoco didático da Excipiente ao manejar incidente processual totalmente diverso ao aplicável à espécie. É de enfadonho conhecimento jurídico que para se atacar o excesso de execução ou demais assuntos dispostos no art. 535 do NCPC, deverá o devedor ajuizar o incidente da Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523 do NCPC).
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA COMO DEVIDO MONTANTE MENOR.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR OFERECIDO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão), Relatora: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.
ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73, NORMA APLICÁVEL QUANDO DO OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR IMPERIOSA. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (Informativo nº 540 do STJ.
REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/05/2014, DJe 19/05/2014).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC- AI: 40214003220188240000 Timbó 4021400-32.2018.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial. “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERESSE DE AGIR.
CORREÇÃO DO MAIOR VALOR-TETO E MENOR VALOR-TETO. ÍNDICE APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO. 1.
A divergência substancial verificada nos cálculos apresentados pelos litigantes comprova a existência de interesse de agir da parte exequente, quanto ao prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu direito ao melhor benefício e revisão de renda mensal inicial. 2.
A ausência de expressa disposição no título executivo judicial não constitui óbice à atualização do maior valor-teto e do menor valor-teto, por se tratar de norma legal com aplicação imediata e de consectário lógico da tutela jurisdicional.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. (AC: 50033356820164047101 RS 5003335-68.2016.4.04.7101, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA).
Assim, diante do exposto, escudada na melhor doutrina e jurisprudência pátria, em virtude da incompatibilidade do incidente ajuizado, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade, dando-se prosseguimento à liquidação.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA -Juiz de Direito -
03/11/2022 17:16
Baixa Definitiva
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03/11/2022 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2022 14:59
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MONTEIRO PAIVA E CIA LTDA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MONTEIRO PAIVA E CIA LTDA em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ATIVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:37
Conhecido o recurso de ATIVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (APELANTE) e não-provido
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23/09/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:46
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2022 00:41
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:01
Conclusos para despacho
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16/12/2020 17:20
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2020 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 00:04
Conclusos para despacho
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05/07/2020 00:04
Juntada de Certidão
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05/07/2020 00:04
Juntada de Certidão
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04/07/2020 18:03
Recebidos os autos
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04/07/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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