TJPB - 0001932-98.2012.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001932-98.2012.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O executado JORGE LUIZ DE OLIVEIRA apresentou pedido de desbloqueio de valores, alegando que a quantia sobre a qual recaiu o bloqueio ordenado por este juízo é proveniente de seu salário, além de ser consideravelmente inferior ao valor de 40 salários-mínimos.
Sustenta que o bloqueio do montante gera grave prejuízo ao sustento da parte e de sua família, sendo essencial para a sua subsistência. É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que a quantia bloqueada das contas do executado JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, conforme resultado do Sisbajud em anexo, com a utilização da TEIMOSINHA, foi no total de R$ 594,02.
O devedor alega que a quantia tornada indisponível decorre dos seus proventos, além de não exceder ao teto de quarenta salários-mínimos, estando, portanto, acobertada pelo manto da impenhorabilidade.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo legal preconiza que também ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos autos, entendo restar devidamente comprovado que o valor sobre o qual recaiu a penhora efetuada nas contas do executado, de fato é muito inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, como pressupõe o art. 833, X, do CPC.
Assim, não sendo a quantia bloqueada passível de penhora, deverá ser imediatamente liberada em favor do titular, por disposição do art. 833, IV, e X, do CPC.
Desse modo, acolho a irresignação do executado e determino o imediato desbloqueio da quantia penhora de suas contas bancárias, visto que se trata de verba de caráter impenhorável à luz do ordenamento jurídico.
Convém pontuar, por fim, ser desnecessária a intimação do exequente para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio, pois uma vez constatada a impenhorabilidade da verba, é inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte.
Junto nesta ocasião o comprovante de desbloqueio e saliento que a ordem de bloqueio foi interrompida.
Intimem-se as partes dessa decisão e o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:22
Outras Decisões
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19/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:30
Decorrido prazo de Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:10
Juntada de Informações
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13/11/2024 14:37
Juntada de Informações
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13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:58
Determinada diligência
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23/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:21
Juntada de Informações
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26/04/2024 08:43
Juntada de Alvará
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24/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:47
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:45
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DE MAMANGUAPE/PB 1ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des.
Miguel Levino O.
Ramos Rua Presidente Kennedy, s/n - Centro - Mamanguape/PB Telefone(s): (83) 3292-4230.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0001932-98.2012.8.15.0231 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA EXECUTADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA.
DATAS: 1º Leilão no dia 07/05/2024 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 07/05/2024, a partir das 14hs:00min e com encerramento às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 28.643,14 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e catorze centavos) atualizada até novembro de 2022.
BEM(NS): 01 (um) Poltro (cavalo) quarto de milha, com 02 (dois) anos de idade, cor preta, filho do cavalo Ruby com égua mestiça.
AVALIAÇÃO: R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 26 de abril de 2022.
DEPOSITÁRIO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: na baia do executado no Sítio Lagoa do Saco. ÔNUS: Não informado.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Mamanguape/PB, aos 19 de março de 2024. -
20/03/2024 13:45
Expedição de Edital.
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19/03/2024 13:41
Juntada de Informações
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19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:37
Juntada de Informações
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28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 13:51
Nomeado outro auxiliar da justiça
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07/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:26
Decorrido prazo de Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:13
Juntada de Informações
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27/03/2023 11:16
Juntada de Alvará
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27/03/2023 11:16
Juntada de Alvará
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23/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:26
Decorrido prazo de Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA em 23/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 04:56
Decorrido prazo de Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira em 08/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:17
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:12
Juntada de diligência
-
23/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2019 11:10
Processo migrado para o PJe
-
16/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 16: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2019 NF 203/1
-
16/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 10/2019 10:54 TJEMMSS
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2019
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2019
-
09/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2019 P000827190231 15:13:26 MUNICIP
-
09/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2019
-
03/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 05/2019
-
03/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2019 P000827190231 10:27:11 MUNICIP
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 101/1
-
14/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/03/2019 015224PB
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 47/19
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 P001415140231 09:56:57 JORGE L
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
08/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015
-
15/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2014 P001415140231 10:18:07 JORGE L
-
01/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2014 JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
-
23/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2014 PM00279140231 16:17:03 MUNICIP
-
23/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 07/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2014 PM00279140231 03/04/2014 09:44
-
26/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2014 NF 39/14
-
26/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
21/11/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 19112012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20092012 CR02
-
20/09/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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