TJPB - 0800676-24.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800676-24.2021.8.15.0441 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONDE JUÍZA: LESSANDRA NARA TORRES SILVA APELANTE: ROBERTO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO: CAIO CÉSAR DANTAS NASCIMENTO OAB/PB nº 25.192 APELADO: BANCO PAN ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/PB 32304-4 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COMPROVADO.
EXCLUSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Roberto Damião da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença também impôs ao autor multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ele teria alterado a verdade dos fatos.
O recurso busca a reforma integral da sentença, com destaque para a exclusão da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado apontado como indevido; (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé imputada ao autor na sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira apresenta, nos autos, o contrato assinado e documentos comprobatórios da operação, incluindo transferência bancária em nome do autor, demonstrando a regularidade da contratação. 4.Diante da existência de prova documental idônea, a pretensão autoral de declaração de inexistência do contrato e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais carecem de fundamento, impondo-se a manutenção da improcedência da demanda. 5.A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, já que o autor apenas exerceu seu direito de ação, não havendo nos autos elementos que revelem má-fé processual, o que afasta a penalidade imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.A apresentação de contrato assinado e documentos comprobatórios de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2.A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, sendo insuficiente a simples improcedência da demanda para a aplicação da penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81, caput; art. 85, §§ 2º e 11; art. 373, II.
CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.027.055/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801062-90.2021.8.15.0041, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO DAMIAO DA SILVA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência impetrada contra BANCO PAN S.A., decidiu pela improcedência dos pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO DAMIAO DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno, também, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando a multa em 2% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida.” Id. 33888740.
Em suas razões, o Apelante/autor alega, em suma, a inexistência de litigância de má fé.
Requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. (id.333888712).
Contrarrazões apresentadas no ID 33888716.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não manifestou parecer de mérito (ID 34765158). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR De início, verifica-se que o promovido argui preliminar em contrarrazões.
Ora, estando devidamente expostos os motivos do fato e do direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, com ocorre no caso em tela, o recurso deve ser analisado.
Ademais, a Jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a mera reiteração, no recurso inominado, das razões anteriores apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, privilegiando a instrumentalidade das formas.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA.
DEFICIÊN CIA NA INSTRUÇÃO.
ART. 284 CPC DE 1973.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2.
A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3.
Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença. 4.
A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6.
Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.055/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Outrossim, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença.
Preliminar encartada em contrarrazões rejeitada.
MÉRITO.
A presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: o autor ingressou com a presente ação arguindo não ter realizado empréstimo consignado junto ao promovido, todavia, foi descontado de seu benefício previdenciário parcelas referentes ao empréstimo não contratado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do Banco/réu à devolução, de forma dobrada, do valor debitado indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, a parte ré assevera a legalidade da contratação, anexando aos autos o contrato, documentos pessoais, e TED para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
No que pese a alegação do recorrente no sentido de que sofre descontos indevidos, a análise detida dos autos demonstra que se trata de empréstimo consignado devidamente contratado pelo autor, posto que o recorrido trouxe aos autos, junto à sua contestação, o contrato firmado pelo promovente.
Ora, a instituição financeira se desincumbiu a contento do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Assim, comprovada a contratação regular, não há como reconhecer a procedência das pretensões autorais/inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo, devidamente assinado, da transferência do numerário com a discriminação do valor destinado à conta corrente de titularidade da mutuária - TED, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. - Desse modo, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela promovente, bem como declaração de inexistência do débito, devendo ser reformada a sentença. (0801062-90.2021.8.15.0041, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024).
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ No mais, como é sabido, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do NCPC).
Para caracterização da litigância de má-fé, de forma a afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual, é imprescindível que reste evidenciada a demonstração do comportamento temerário, em descompasso com a boa-fé e a lealdade processual.
Por isso, entendo que não há litigância de má-fé, uma vez que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal.
Desta forma, deve ser excluída a condenação em litigância de má fé.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para exclui a condenação em multa por litigância de má fé, mantendo os demais termos da sentença.
Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de metade das custas processuais e em honorários advocatícios da parte adversa.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários para 20% sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade, quanto ao demandante, ante o benefício da justiça gratuita. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
18/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de ROBERTO DAMIAO DA SILVA - CPF: *59.***.*14-00 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:24
Juntada de despacho
-
01/02/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
01/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DAMIAO DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DAMIAO DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:55
Conhecido o recurso de ROBERTO DAMIAO DA SILVA - CPF: *59.***.*14-00 (APELANTE) e provido
-
09/09/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 14:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 21:43
Conclusos para despacho
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03/05/2022 21:20
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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